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Marcas

Fabricante de absorvente Sempre Livre não consegue anular registro de marca concorrente

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Atualizado às 08:48

A Johnson & Johnson Industrial Ltda., fabricante da marca de absorventes "Sempre Livre", não conseguiu anular o registro da marca "Seja Livre" por fabricante concorrente. A decisão é da 3ª turma do STJ.

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A Johnson & Johnson ingressou na Justiça contra a fabricante alegando imitação gráfica, fonética e ideológica de sua marca "Sempre Livre", registrada anteriormente. A empresa sustentou serem ilícitos os registras da marca e requereu a nulidade dela.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e, em 2º grau, a sentença foi reformada. Em recurso especial no STJ, a Johnson & Johnson afirmou que o registro da marca "Seja Livre" está eivado de má-fé, imitando ou reproduzindo, de forma grosseira e flagrante marca anteriormente registrada, não havendo se falar em prescrição.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que "são imprescritíveis as pretensões que objetivam a nulidade de registro de marca quando se evidenciar a má-fé do requerente".

A ministra afirmou que, "no particular, não há dúvida quanto à notoriedade da marca SEMPRE LIVRE, circunstância assentada tanto pela sentença quanto pelo acórdão recorrido, o que satisfaz a primeira exigência para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão anulatória".

Porém, ao entender que ao longo dos anos, diversas outras marcas contendo a expressão "Livre" em sua composição como identificadoras de produtos da mesma espécie dos produzidos pelas empresas envolvidas no caso, "o que denotaria a possibilidade de convivência de todas no mercado, sem causar confusão ao público consumidor".

Com isso, entendeu não haver má-fé no uso do nome "Seja Livre" pela marca concorrente e negou provimento ao recurso da Johnson & Johnson. A decisão foi seguida à unanimidade pela 3ª turma do STJ.

A marca "Seja Livre" foi patrocinada na causa pelo advogado Rodrigo Bonan, do escritório Luiz Leonardos & Advogados.

Confira a íntegra do acórdão.

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