ICMS é excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL
Para juízo de 1º grau, ICMS não configura receita tributável, não podendo incidir sobre lucro de empresa.
Da Redação
domingo, 19 de agosto de 2018
Atualizado em 15 de agosto de 2018 14:36
O juiz Federal Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª vara de Blumenau/SC, em duas decisões distintas, excluiu o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pela decisão, como o referido imposto é indireto, embutido no preço da mercadoria, ele não pode incidir sobre a receita bruta/faturamento da empresa.
Duas empresas ajuizaram ação contra a União pedindo que fosse reconhecido o recolhimento do IRPJ e da CSLL sem incluir o ICMS na base de cálculo. Para as partes, a inclusão do referido tributo no cálculo é ilegal uma vez que a IRPJ e a CSLL devem incidir sobre receita bruta - aquela decorrente da atividade da empresa (produto da venda de bens ou da prestação de serviços) - conceito jurídico que não abarca quaisquer ingressos no patrimônio.
Ao analisar o caso, o juiz Adamastor aplicou ao IRPJ e à CSLL o mesmo raciocínio desenvolvido na hipótese de pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, uma vez que estes tributos têm por bases de cálculo grandezas que reconduzem à ideia de receita bruta/faturamento.
Assim, o magistrado relembrou decisão do STF, que dispôs que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". Para ele, o referido imposto não configura receita tributável "e, via de consequência, também não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica".
Assim, o juiz declarou o direito das empresas de excluírem o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o lucro presumido. Na decisão, o magistrado também reconheceu o direito das empresas de compensarem, após o trânsito em julgado, os valores que foram indevidamente recolhidos a tais títulos no prazo estipulado.
O caso foi patrocinado pelo escritório DJE & Advogados Associados.
- Processos: 5005401-29.2018.4.04.7205 e 5007015-69.2018.4.04.7205