Presença de cachorro em local de trabalho e condições inadequadas geram indenização
Perícia constatou situações impróprias, como bebedouro instalado no banheiro.
Da Redação
quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Atualizado em 14 de agosto de 2018 17:11
Uma trabalhadora será indenizada em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos em decorrência de condições inadequadas no ambiente de trabalho. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Fabricio Luckmann, da 8ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, ao destacar que é incumbência do empregador em manter um ambiente de trabalho agradável.
A autora exercia a função de assistente administrativo comercial para empresas responsáveis por organizar eventos. Em março de 2016, teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Na ação, fez uma série de pedidos, entre eles verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, esses últimos com fundamento nas condições de trabalho.
Alegou, na inicial, que o filtro de água era instalado no banheiro, acima do vaso sanitário. Também destacou que no local de trabalho havia a livre circulação de um cachorro de grande porte, de propriedade de uma das sócias, sem nenhum controle de higiene, e que o animal fazia as necessidades dentro do local onde trabalhava. Uma testemunha ainda teria dito que presenciou uma das sócias retirando da geladeira dos funcionários potes com fezes e urina do cachorro que teriam sido guardados para exames.
Ao analisar, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente, deferindo a reparação por dano moral. Ele destacou que, embora no caso concreto se pudesse questionar a existência do dano, "a manutenção de um ambiente de trabalho agradável é incumbência do empregador".
Para o juiz, situações como as fezes do cachorro guardadas na geladeira, bem como o filtro de água que, segundo perícia, estava em local inadequado, fizeram necessária a imposição de pena ao causador do dano para, além de punir a infração, desestimular novas situações. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.
Os advogados Marcos Longaray e Jacques Vianna Xavier atuam em nome da reclamante.
- Processo: 0020800-33.2016.5.04.0008
Veja a sentença.