JF condena banco a pagar danos morais por devolução indevida de cheque
Da Redação
quarta-feira, 9 de agosto de 2006
Atualizado às 09:02
Indenização
JF condena banco a pagar danos morais por devolução indevida de cheque
A Oitava Turma Especializada do TRF/2ª Região condenou a Caixa Econômica a pagar 500 reais a título de indenização por danos morais a um cliente, em razão de ele ter tido dois cheques indevidamente devolvidos pelo banco. A decisão da Turma foi proferida em uma apelação cível apresentada pelo banco contra sentença da JF, que já o havia condenado.
A CEF devolveu os cheques sob a alegação de que não haveria saldo suficiente em sua conta corrente para compensá-los. O valor dos cheques era de trinta e trinta e cinco reais respectivamente, mas o cliente provou que efetuou o depósito com um dia de antecedência. O correntista, que é cabeleireiro, alegou ainda que o fato fez com que ficasse sem crédito com seus fornecedores.
Na apelação, a Caixa Econômica sustentou que o atraso de 17 dias para lançar na conta corrente o valor do depósito se deveu a erro no preenchimento do formulário pelo próprio cliente, porque nele não constava a indicação da agência destinatária. Argumentou também que, posteriormente, os cheques foram pagos e todas as tarifas decorrentes da devolução foram corrigidas. Por essa razão, para a CEF, não teria havido repercussões negativas para o cliente, ou seja, ele não teria sofrido qualquer lesão nos seus interesses.
Para o relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o caso se refere a uma relação de consumo, e cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo decorrente da conduta do fornecedor. No caso em questão houve danos morais porque o autor viu seus cheques devolvidos pelo estabelecimento onde compra os produtos para sua atividade profissional.
Segundo a decisão, o depósito bancário é uma modalidade de mútuo, ou seja, o banco fica com a responsabilidade sobre o dinheiro depositado e o depositante com o crédito equivalente à quantia. De fato, ainda para o desembargador, houve falha na prestação do serviço, que não garantiu ao autor a segurança esperada. A responsabilidade pelo dano é do banco, esclarece o relator, ainda que ele tenha alegado que o depósito não foi realizado porque o cliente não preencheu o formulário corretamente.
No entanto, acrescenta que a indenização deve ser fixada de acordo com a razoabilidade e não pode gerar um enriquecimento indevido. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominantes apontam para que o julgador tenha bom senso e atente às peculiaridades de cada caso.
Proc. 1998.51.01.015250-8
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