MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Salomão vota por afastar prisão de devedor de alimentos se valor que falta for ínfimo
Pensão alimentícia

STJ: Salomão vota por afastar prisão de devedor de alimentos se valor que falta for ínfimo

A 4ª turma vai decidir se o pagamento da maior parte da dívida alimentícia permite afastar a prisão civil do devedor.

Da Redação

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Atualizado às 19:08

O pagamento da maior parte da dívida alimentícia permite afastar a prisão civil do devedor? A questão está em debate na 4ª turma do STJ.

O HC é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que votou nesta quinta-feira, 2, concedendo a ordem de ofício.

t

O paciente alega que o decreto prisional seria ilegal na medida em que já teria pago toda a pensão, e que a cobrança restante é de custas e honorários, o que o Tribunal de origem afastou, ordenando o cumprimento da prisão civil pelo prazo residual da sanção ou até o pagamento integral do débito alimentar.

Embora asseverando que o HC não comporta dilação probatória, não sendo possível concluir que nos cálculos estariam embutidos as custas e honorários, o ministro Salomão considerou que há nos autos fato relevante que autoriza concessão de ofício da ordem, notadamente da existência de adimplemento substancial do débito alimentar.

O ministro entende que é possível, de forma extremamente excepcional, o reconhecimento do adimplemento substancial de alimentos no caso do rito de prisão.

"É pela lente dessas cláusulas gerais previstas no Código Civil e no NCPC que deve ser dirimida a presente questão, deixando o foco de ser da resolução contratual, para a possibilidade de afastar a prisão civil quando houver cumprimento de parcela significativa da obrigação.

Apenas quando a prestação alimentar for suficientemente satisfatória, cuja parcela mínima faltante for irrelevante dentro do contexto geral, alcançando resultado tão próximo do almejado, é que o aprisionamento poderá ser tido como extremamente gravoso, frente a tão insignificante inadimplemento."

Segundo o ministro, o executado continuará com o dever de cumprir com o pagamento integral da pensão, mas afasta-se a técnica da prisão para coerção. É uma forma, acredita S. Exa., de impedir o uso desequilibrado do direito do credor.

"Afasta-se o eventual exercício abusivo do direito do credor - a restrição da liberdade individual do devedor de alimentos - diante do descumprimento de parcela ínfima, quando há outros meios mais eficientes para pôr fim à contenda."

Por se tratar de verba alimentar, tal providência deve ser tomada com muito cuidado, alertou Salmoão, e "quando constatado que o devedor de alimentos esteja agindo de boa-fé". No caso concreto, o débito executado é de R$ 1.108, e o devedor apresentou comprovante de pagamento de R$ 903.

"Foi justamente o pagamento quase integral que acabou motivando o magistrado de piso a rever o decreto prisional. Portanto, constatando-se o adimplemento substancial do débito - quitação de 95% da dívida - somado ao fato da incessante busca do executado para adimplemento integral, demostrando boa-fé, conclui-se pela desnecessidade da coação civil extrema. O valor tão ínfimo que sobrou poderá ser cobrado por outros meios menos gravosos ao devedor."

Após o voto do relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista dos autos.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...