União e emissoras de TV são condenadas por sorteios ilegais durante os anos 90
Decisão é da 3ª turma do TRF da 3ª região.
Da Redação
quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Atualizado às 14:25
A 3ª turma do TRF da 3ª região condenou a União e diversas emissoras de TV ao pagamento de indenização morais - no valor de R$ 200 mil cada uma - e por danos materiais por causa da realização de sorteios ilegais durante a década de 1990.
As emissoras produziam concursos com sorteios de bens por meio de telefones do sistema 0900, disponibilizado em todo o território nacional. Os telespectadores deveriam responder perguntas feitas nas ligações e, uma vez sorteado, deveriam comprovar o registro da ligação e a quitação da conta telefônica.
Os sorteios eram realizados em parceria com entidades beneficentes, que intermediavam junto aos órgãos competentes todos os documentos e atos indispensáveis à execução dos concursos.
O MPF ajuizou ACP contra as emissoras e a União insurgindo-se contra as portarias 413/97 e 1.285/97 do Ministério da Justiça que autorizavam a realização dos sorteios por entidades filantrópicas. Para o parquet, os sorteios eram ilegais e causaram prejuízos aos consumidores. Com isso, o MPF requereu a suspensão das portarias e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a relatora na 3ª turma do TRF da 3ª região, juíza Federal convocada Eliana Borges de Melo Marcelo, considerou que uma CPI da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Alesp concluiu que, na realização de sorteios feitos via portarias 413/97 e 1.258/97 do Ministério da Justiça, houve desvio de finalidade e violação à lei 5.768/71, "que veda claramente, que outras pessoas físicas ou jurídicas participem dos resultados dos sorteios realizados em nome de instituições assistenciais".
A magistrada afirmou que o Poder Público, ao autorizar os sorteios por meio das normas, se omitiu de agir em conformidade com a lei. A juíza também entendeu que o dano moral não se dá em favor das entidades assistenciais, mas sim, dos consumidores, ao ponderar que as entidades firmaram contratos com as emissoras, autorizando a prática a fim de obterem algum valor, qualquer que fosse.
"O Poder Público infringiu a lei, omitindo-se ao dar autorização para a realização de eventos, sem a prova da capacidade financeira, econômica e gerencial das entidades interessadas, além dos estudos de viabilidade econômica dos planos e das formas e condições de emprego das importâncias a receber."
Com isso, votou por condenar a União e as emissoras ao pagamento de indenização, individualmente, por danos morais, no valor de R$ 200 mil - valor a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O voto foi seguido pelo colegiado, que ainda condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. A turma ainda reconheceu a ilegalidade das portarias 413/97 e 1.285/97.
- Processo: 0001049-61.1998.4.03.6100
Confira a íntegra do acórdão.