TJ/MG: Frigorífico terá que indenizar criança queimada por resíduos químicos despejados na rua pela empresa
Da Redação
terça-feira, 8 de agosto de 2006
Atualizado às 10:01
Lixo químico
TJ/MG: Frigorífico terá que indenizar criança queimada por resíduos químicos despejados na rua pela empresa
O TJ/MG condenou um frigorífico, de Sete Lagoas, ao pagamento de indenização, nos valores de R$ 351,54, por danos materiais e R$ 7.500,00, por danos morais, a uma criança que sofreu queimaduras ao entrar em contato com produto despejado na rua pela empresa.
No dia 13 de dezembro de 2003, o garoto, então com sete anos, jogava futebol na rua, quando a bola caiu em cima do lixo despejado pelo frigorífico. O menino pisou descalço no líquido, definido como resquício de caldeira, e sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus nos pés. Segundo os autos, a substância apresentava temperatura elevada (aproximadamente 100 graus), mas não soltava fumaça.
A mãe do menor fez um boletim de ocorrência e ajuizou ação contra o frigorífico. No processo, pediu indenização por danos materiais, no valor de R$ 351,54, proveniente dos gastos com medicamentos e transporte ao hospital para curativos. Pediu ainda uma indenização de R$ 24.000,00, pelos danos morais.
O frigorífico, que mantém um matadouro de bovinos e suínos, alegou que o lixo é retirado de suas instalações por uma empresa de coleta, e que não elimina resíduos de caldeira que ainda estejam com a temperatura elevada. Alegou ainda que o bairro onde mora a criança fica muito longe da sede da empresa e que os pais faltaram com o dever de guarda e vigilância sobre o filho.
O laudo pericial atestou que o menor sofreu lesões provenientes de queimadura térmica, e possivelmente cáustica. A decisão de primeira instância entendeu que não ficou comprovada a relação entre as lesões sofridas e os supostos resíduos lançados pela empresa e negou os pedidos de indenização.
Inconformada com a decisão, a mãe do menor recorreu ao TJ. Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Mota e Silva e Maurílio Gabriel entenderam que o dever de indenizar assenta-se na demonstração de três agentes: a conduta culposa da empresa, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. E verificada a responsabilidade da empresa, a indenização é devida.
Segundo o relator apesar do boletim de ocorrência ter sido elaborado com base nas declarações prestadas pela mãe da criança e lavrado dois dias após os fatos, isso "não descaracteriza a veracidade de seu teor, diante do fato de que o próprio proprietário do frigorífico afirmou que o entulho foi jogado pela empresa".
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