TJ/PR: Banco é condenado a pagar indenização à digitadora que adquiriu doença profissional
Da Redação
terça-feira, 8 de agosto de 2006
Atualizado às 10:01
LER
TJ/PR: Banco é condenado a pagar indenização à digitadora que adquiriu doença profissional
A TJ/PR condenou o Banco do Estado de São Paulo (Banespa) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 450 mil a uma ex-funcionária que, em 15 anos de trabalho, adquiriu doença profissional (Lesão por Esforço Repetitivo - LER). A condenação foi mantida após a Quinta Turma do TST não conhecer (rejeitar) o recurso de revista em que o banco questionava o valor da condenação.
O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, considerou que o recurso não poderia ser admitido porque o Banespa não fundamentou corretamente seu pedido. O banco questionou o valor excessivo da condenação, mas, como registrou o relator em seu voto, "não indicou qual preceito constitucional ou legal teria sido afrontado naquela fixação".
A jurisprudência do TST (Súmula 221) determina que a admissibilidade do recurso de revista por violação "tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". No caso, o Banespa alegou apenas que a decisão ia contra o "princípio constitucional da razoabilidade".
Outro pressuposto para a admissão de recurso - a divergência jurisprudencial, ou seja, a existência de decisões divergentes, em matéria semelhante, por outros TRTs, de acordo com o artigo 896 da CLT - também não foi observado. O banco apresentou como exemplos de decisões divergentes, acórdãos de Tribunais não trabalhistas.
A condenação foi decidida em reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Londrina. A ex-digitadora trabalhou no Banespa entre 1985 e 2000 e, durante esse período, foi submetida a jornadas de trabalho excessivas sem os intervalos para descanso previstos
As condições de saúde da digitadora - impedida de praticar atividades que exijam mobilidade das mãos e punhos - foram confirmadas por depoimentos de testemunhas (inclusive do médico que a acompanhou ao longo de todo o processo) e pelo laudo médico pericial. O perito confirmou também a ausência de condições adequadas de trabalho, que possibilitaram o surgimento e o agravamento da doença profissional.
A sentença da Vara do Trabalho registrou que "as condições de trabalho da reclamante variavam de ruins a péssimas; as jornadas de trabalho eram excessivas, sem gozo dos intervalos que devem necessariamente ser concedidos ao digitador, para permitir o alongamento e descanso dos tendões", e concluiu que "existe a prova do dano moral". O TRT/PR manteve a decisão, excluindo apenas a parte relativa a danos materiais.
No primeiro julgamento do recurso de revista, em março de
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