Lojas Americanas deve indenizar após cliente ser obrigada a limpar chão de loja
Decisão é da juíza Haranayr Inácia Madruga, do 2º JEC de Santa Maria/DF.
Da Redação
quinta-feira, 19 de julho de 2018
Atualizado às 09:22
A juíza de Direito Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga, do 2ª JEC de Santa Maria/DF, condenou as Lojas Americanas a indenizarem, por danos morais, uma cliente cuja nora foi obrigada a limpar o chão de uma das lojas. Para a magistrada, o comportamento do segurança que a obrigou a limpar o chão foi "agressivo e desarrazoado".
Consta nos autos que a autora estava na loja junto com sua nora e sua neta, de cinco anos de idade, quando a criança urinou no chão do estabelecimento. Uma funcionária teria dito à mãe e à avó da criança para não se preocuparem. No entanto, quando as clientes saíam da loja, um segurança abordou a família e obrigou a mãe da criança a limpar o chão. Inconformada, a sogra da mulher filmou a situação e, segundo ela, teria levado um tapa do segurança por causa disso. Por causa da ocorrência, a sogra ingressou na Justiça.
Ao analisar o caso, a juíza Haranayr Inácia Madruga entendeu que, conforme os fatos constantes na inicial da autora, ficou comprovado que tanto sua nora, quanto a criança, ficaram profundamente abaladas com o ocorrido.
A magistrada reconheceu que a conduta do segurança foi injustificada, já que os vídeos gravados pela autora são claros "no sentido de que a abordagem foi completamente inadequada e despropositada", o que implica na necessidade de reparação conforme o CDC.
Com isso, a julgadora condenou a loja a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais.
"O funcionário apresentou um comportamento agressivo e desarrazoado, levando em conta que o infortúnio se deu por ação involuntária de uma criança de cinco anos, ainda sem condições fisiológicas de conter suas necessidades. A empresa não pode compactuar com tal comportamento. Portanto, verificada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se à requerida a sua reparação, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."
- Processo: 0700690-59.2018.8.07.0010
Confira a íntegra da sentença.