Advogada é condenada por pedir a clientes valor para suposto suborno de policial
O dinheiro serviria, em tese, para evitar a prisão do casal que a contratou.
Da Redação
quinta-feira, 19 de julho de 2018
Atualizado às 08:49
A juíza de Direito Vanessa Strenger, da 3ª vara Criminal de Barra Funda/SP, condenou uma advogada pelo crime de tráfico de influência a mais de quatro anos de reclusão. A causídica cobrou do casal que a contratou o valor de R$ 200 mil para subornar um investigador de polícia e impedir a prisão dos contratantes, quando na verdade eles não estavam nem mesmo sendo investigados.
Consta nos autos que o casal contratou a advogada para atuar em um processo administrativo em curso perante a Receita Federal. Pelo serviço a advogada cobrou R$ 10 mil a título de honorários. Posteriormente, a causídica afirmou haver contra as vítimas investigações policiais em curso, que poderiam leva-las à prisão e ao bloqueio de seus bens. Assim, a advogada cobrou R$ 200 mil, que afirmava ter sido solicitado pelos policiais, para o fim de que não fossem presos e não tivessem seus bens bloqueados.
As vítimas desconfiaram das afirmações da causídica e entraram em contato com a delegacia, quando foram informadas de que sequer existia qualquer procedimento investigatório contra elas naquele órgão. Obtiveram, ainda, a informação de que a própria ré procurou o investigador para informá-lo sobre atividades criminosas das vítimas, com o fim de provocar a instauração uma investigação criminal.
Diante do caso, a juíza Vanessa Strenger entendeu que "a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de influência restaram devidamente comprovadas". Assim, a condenou pela prática do delito de tráfico de influência e fixou a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de multa.
"A coligação das provas contidas nos autos - da formação do inquérito policial ao momento de prolação da sentença - encontra-se apta a demonstrar a prática do delito de tráfico de influência. Afasta-se, pois, qualquer possibilidade concernente à absolvição."
- Processo: 0066004-78.2014.8.26.0050
Veja a decisão.