Mãe acusada de traficar drogas na própria casa não consegue prisão domiciliar
A decisão é da ministra Laurita Vaz, presidente do STJ.
Da Redação
quinta-feira, 12 de julho de 2018
Atualizado em 8 de julho de 2024 17:00
Uma mulher presa em flagrante com 23 embalagens de maconha e 23 recipientes de crack teve pedido de concessão de prisão domiciliar indeferido pela presidente STJ, ministra Laurita Vaz. A decisão foi em caráter liminar.
A defesa justificava a necessidade da substituição da prisão para que a mulher pudesse cuidar da filha de oito anos, mas a ministra destacou que os entorpecentes foram encontrados exatamente na residência onde a criança mora, o que colocava em perigo seu bem-estar.
De acordo com o Ministério Público do Paraná, entre as drogas descobertas na residência, estava um invólucro plástico com 500 gramas de maconha. Em conjunto com outra pessoa, a mulher foi denunciada por associação criminosa e tráfico de drogas.
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a decisão do STF que garantiu a conversão da prisão preventiva em domiciliar a gestantes e mães de crianças ou deficientes não seria uma faculdade, mas uma determinação a ser cumprida.
Segundo a defesa, na própria decisão do STF, foi ordenada a expedição de ofícios a todos os tribunais para que substituíssem as prisões cautelares, independentemente de pedido das presas ou de seus defensores.
Perigo à vida
A ministra Laurita Vaz apontou inicialmente que, ao indeferir o primeiro pedido de liminar, o TJ/PR destacou que a mulher está sendo acusada de traficar drogas dentro da própria residência. Para o tribunal paranaense, a situação não seria favorável à concessão da prisão domiciliar, já que haveria o risco de que a mãe envolvesse a criança na traficância, colocando sua vida em perigo e indo na contramão do entendimento recente do STF.
Na decisão do HC 143.641, os ministros do STF ressalvaram os casos de crimes cometidos pelas mães com violência ou grave ameaça, crimes contra os próprios filhos ou outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juiz que negar a conversão da prisão.
"No tocante à prisão domiciliar, não está demonstrado que a Paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha menor, nem sequer se mostra recomendável a medida pretendida, pois as atividades ilícitas ocorriam dentro da residência da acusada, colocando em risco a preservação do bem-estar da criança", concluiu a ministra Laurita Vaz ao indeferir a liminar.
O mérito do HC ainda será analisado pela 6ª turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Processo: HC 457.100