TRF-4: Gebran nega liminar e mantém execução da pena de Lula
João Pedro Gebran Neto reiterou decisão do presidente do TRF da 4ª região, que suspendeu soltura de Lula no último domingo, 8.
Da Redação
terça-feira, 10 de julho de 2018
Atualizado às 08:34
Na tarde dessa segunda-feira, 9, o desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, do TRF da 4ª região, indeferiu pedido de liminar em HC impetrado em favor do ex-presidente Lula e manteve a execução provisória da pena do ex-presidente, condenado a 12 anos e um mês de prisão pela 8ª turma da Corte Federal.
Na decisão, Gebran Neto revogou integralmente as decisões, em plantão, proferidas pelo desembargador Rogério Favreto, que determinou a soltura do ex-presidente no último domingo, 8. A decisão do magistrado plantonista já havia sido suspensa pelo presidente da Corte, desembargador Thompson Flores.
O HC em favor de Lula foi impetrado na última sexta-feira, 6, assinado pelos deputados Federais Wadih Damous, Paulo Pimenta e Luiz Paulo Teixeira. Após a primeira decisão de soltura proferida por Favreto na manhã de domingo, Gebran Neto já havia emitido despacho para suspender os efeitos da liminar.
Após algumas horas, Favreto reiterou a liminar de soltura do ex-presidente, mas a decisão acabou sendo suspensa pelo presidente do TRF da 4ª região, Thompson Flores, que entendeu que a decisão não é de competência do desembargador plantonista e determinou o retorno dos autos a Gebran Neto, que é o relator do processo em que Lula foi condenado à prisão.
Na decisão proferida nessa segunda-feira, 9, o desembargador Gebran Neto reiterou seu despacho emitido no domingo e afirmou que "não há amplo e ilimitado terreno de deliberação para o juiz ou para o desembargador plantonistas".
Ao analisar o mérito do pedido de liminar em HC, Gebran entendeu que a qualidade de candidato a presidente que se atribui a Lula é inexistente, já que não foi iniciado o calendário eleitoral e nem a condição de pré-candidato pelo ex-presidente que possa lhe atribuir significado jurídico diferenciado.
"Assim, a qualidade que se auto-atribui o paciente não tem nenhuma propriedade intrínseca que lhe garanta qualquer tratamento jurídico diferenciado, ou que lhe assegure liberdade de locomoção incondicional. E, mais grave, o que há é apenas sua auto-proclamação de pré-candidato, sem que este episódio possa ser configurado como fato juridicamente relevante para o enfrentamento do tema, tampouco como novidade no mundo fático. Ou seja, o alegado fato novo é tão inexistente quanto o suposto ato coator que se busca atribuir à autoridade impetrada, e aqui porque, repita-se, porque a execução da pena emana de julgamento Colegiado da 8ª Turma e deve ser observada em toda a sua extensão."
Com isso, o desembargador negou o pedido liminar em HC e manteve a execução provisória da pena, anulando as decisões proferidas pelo desembargador plantonista do TRF da 4ª região.
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Processo: 5025614-40.2018.4.04.0000
Confira a íntegra da decisão.