Demarcação marítima entre SC e PR deve ser refeita, entende Barroso
Julgamento foi suspenso por pedido de vista de Marco Aurélio.
Da Redação
quinta-feira, 28 de junho de 2018
Atualizado às 17:38
O STF retomou, nesta quinta-feira, 28, o julgamento que discute demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná, para fins de distribuição de royalties de petróleo.
Após voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo parcial provimento ao pedido de SC para que sejam refeitas pelo IBGE as linhas de demarcação de território, julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Voto do relator
Por se tratar de tema bastante técnico, o relator distribuiu mapas aos demais ministros e iniciou seu voto explicando alguns termos técnicos, como "linha geodésica", que se trata de linha que acompanha a curvatura da terra; e linha ortogonal, pela qual traçam-se perpendiculares para marcar a divisa territorial do Estado.
O ministro destacou que a primeira controvérsia é com relação à fixação dos pontos apropriados pelo IBGE - marcações feitas na costa a partir de onde se traçam as perpendiculares para marcar a divisa territorial. O ministro destacou que a fixação destes pontos no litoral "não é atividade banal": envolve relevante grau de discricionariedade técnica, que foi atribuída por lei ao IBGE. "É a expertise técnica da fundação IBGE que justifica o desempenho dessa competência e que, ao mesmo tempo, impõe deveres de autocontenção ao Poder Judiciário."
"Escolhas políticas do Congresso e discricionariedade técnica da Administração Pública impõem a juízes e tribunais deveres de autocontenção. O Judiciário não é o órgão com maior capacidade institucional para decidir questões dessa natureza e somente devem intervir em casos de inobservância do devido processo legal ou quando ocorra ilegalidade, hipótese de manifesta falta de razoabilidade."
Na visão do ministro, uma alteração desses critérios impactaria não apenas o caso concreto, mas todos os pontos apropriados fixados ao longo de todo o litoral brasileiro.
Segundo o Estado de SC, os pontos apropriados deveriam ser fixados com base no decreto 1290/94. Mas, para Barroso, o decreto não traz qualquer referência a royalties de petróleo, tendo sido editado em função de outra lei. Assim, o ministro entendeu que os pontos foram demarcados adequadamente pelo IBGE, com expertise técnica, negando, neste ponto, o pleito do Estado.
Solução alternativa
Há, por sua vez, um segundo ponto na demanda de SC ao qual o relator votou por dar provimento. Para Barroso, ao fazer a projeção das linhas ortogonais, a partir desses tais pontos apropriados, o IBGE utilizou arbitrariamente critério não previsto em lei em detrimento do Estado de SC: a extensão da projeção marítima das divisas do Paraná até a altura da plataforma continental, quando em verdade as linhas ortogonais se cruzavam bem antes.
O ministro destacou que o próprio IBGE reconhece que se trata de solução que "pode ser considerada arbitrária", que "carece de respaldo legal" e que "parte de uma premissa que não se encontra perfeitamente caracterizada: a da garantia da projeção integral das unidades da federação na plataforma continental." Posteriormente, o IBGE ainda teria reconhecido que se trata de solução alternativa e sem amparo legal.
O relator explicou que o IBGE, ao constatar que as ortogonais se cruzavam a apenas 140km da costa, bem antes das 200 milhas, abandonou o critério legal, traçou uma perpendicular até o ponto das 200 milhas e estendeu a divisa do Paraná até lá. "Abandonou o critério legal e criou um critério próprio, que afetou os direitos do Estado de Santa Catarina. (...) As ortogonais se cruzarem antes das 200 milhas decorre do fato de que a costa do paraná tem apenas 90km. Ao reparar a 'injustiça', criou-se uma maior em detrimento de SC."
O ministro julgou parcialmente procedente o pedido de SC para determinar que o IBGE refaça as linhas projetantes dos limites territoriais dos estados de SC, PR, SP sobre o mar para fins de percepção de royalties de petróleo, utilizando o método de linhas de bases retas e tomando como pontos apropriados aqueles já fixados pela fundação, mas sem garantir a projeção dos limites do Paraná a 200 milhas.
Como consequência, vota por condenar os Estados réus a ressarcirem Santa Catarina pelos royalties de petróleo que os beneficiaram durante o período em que vigorou a marcação considerada inadequada. Quanto às áreas em que haja superposição, a solução prevista no Direito brasileiro e já adotada é a partilha de royalties que eventualmente venham a ser devidos, pontuou o ministro.
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Processo: ACO 444