Homem deve indenizar ex-noiva em R$ 200 mil por acidente que a deixou tetraplégica
Decisão é da juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª vara Cível de Porto Alegre/RS.
Da Redação
quarta-feira, 27 de junho de 2018
Atualizado às 13:36
Um homem foi condenado a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais e estéticos, a ex-noiva em razão de um acidente de trânsito que a deixou tetraplégica. A decisão é da juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª vara Cível de Porto Alegre/RS.
Em 1993, o então casal viajava quando sofreu um acidente após o homem perder o controle do veículo. A mulher foi lançada para fora do carro depois que o cinto de segurança se rompeu, sofrendo fraturas nas vértebras. Por causa do ocorrido, a mulher, que à época tinha 22 anos de idade, ficou tetraplégica e se aposentou por invalidez. Dois anos após o sinistro, o casal se separou.
Por causa do ocorrido, a mulher ingressou na Justiça contra o ex-noivo, alegando que chovia no momento do acidente e que o infortúnio teria sido causado por culpa do homem. A autora pleiteou indenizações por danos morais e estéticos em razão das lesões irreversíveis sofridas por ela.
Ao analisar o caso, a juíza Débora Kleebank considerou que, a partir dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntados aos autos, é possível concluir que chovia muito no local do acidente. A magistrada pontuou que o fato de ter água na pista é presumível quando chove e, por si só, não afasta a responsabilidade do motorista pela aquaplanagem na pista de rolamento.
"Em suma, se o motorista não é cauteloso, e permite a aquaplanagem do veículo (circunstância previsível), pratica conduta culposa e responde por eventual acidente decorrente do fenômeno."
A juíza considerou ainda os sofrimentos infligidos à autora por causa do acidente e o estado de tetraplegia no qual ela se encontra. Com isso, condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos estéticos, no mesmo valor, totalizando R$ 200 mil de indenização à autora.
"Como bem colocado pela autora, talvez se tivesse o demandado reduzido a velocidade ou se tivesse parado o veículo, o infortúnio não tivesse ocorrido. Portanto, ao preferir conduzir o seu automóvel naquela chuva e na pista complemente alegada, deu causa ao sinistro, porque assumiu o risco do resultado, devendo responder pelos danos experimentados pela autora."
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Processo: 0367036-07.2012.8.21.0001
Confira a íntegra da sentença.