MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. ACP não é cabível para discutir obrigatoriedade de contribuição sindical, entende juiz do Trabalho
Reforma trabalhista

ACP não é cabível para discutir obrigatoriedade de contribuição sindical, entende juiz do Trabalho

Magistrado da 71ª VT de São Paulo considerou que contribuição tem natureza tributária.

Da Redação

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Atualizado às 07:31

ACP não é cabível para discutir obrigatoriedade de contribuição sindical. Assim entendeu o juiz do Trabalho Renato Ornellas Baldini, da 71ª VT de São Paulo. O magistrado extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública ajuizada por sindicato que requeria que empresa do ramo petrolífero fosse obrigada a descontar a contribuição do salário dos empregados.

Na ACP, o sindicato postulou a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da lei 13.467/17 - reforma trabalhista -, que tornou facultativa a contribuição sindical, e pediu que a empresa fosse obrigada a descontar o valor relativo à contribuição do ano de 2018.

Ao julgar o caso, o juiz do Trabalho Renato Ornellas Baldini pontuou que "a pretensão deduzida não visa defender o interesse da categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato autor, mas tão somente o interesse particular do Sindicato autor em receber a contribuição sindical", sendo que o pedido pode até ser contrário ao interesse dos trabalhadores.

O julgador ponderou que a pretensão esbarra na vedação expressa do parágrafo único do artigo 1º da lei 7.347/18, já que a contribuição sindical, segundo ele, tem natureza jurídica tributária, e a norma estabelece que não é cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos.

O magistrado entendeu que o sindicato deveria ter ajuizado a ação contra os empregados e não contra os empregadores, sendo a empresa ré parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. O juiz ainda considerou que o pedido do sindicato de declaração de inconstitucionalidade da lei 13.467/17 se confunde com o que deveria ser o pedido principal da causa, contrariando entendimento do STF.

"A principal pretensão deduzida diz respeito à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 no tocante à contribuição sindical, sendo entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal que é possível o controle difuso de inconstitucionalidade, desde que não se confunda com o pedido principal, o que se verifica na postulação deduzida, apesar da manobra do autor em requerer a declaração incidental da inconstitucionalidade."

Com isso, o magistrado extinguiu a ACP sem resolução de mérito. A empresa foi patrocinada na causa pelo escritório Miranda Junqueira Martins Advogados.

  • Processo: 1000365-12.2018.5.02.0071

Confira a íntegra da sentença.

_________________

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS