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STF julga nulidade de atos de processo contra advogado por impedimento de juízes

Pedido de vista suspendeu julgamento de HC impetrado pela defesa do causídico.

Da Redação

terça-feira, 26 de junho de 2018

Atualizado às 17:03

A 1ª turma do STF iniciou nesta terça-feira, 26, o julgamento de HC impetrado por um advogado do RS, acusado de ter aplicado um golpe milionário em 30 mil clientes, em ações contra a Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT).

Relator, o ministro Marco Aurélio deferiu a ordem para declarar a nulidade dos atos processuais praticados e das provas produzidas no processo crime, em razão do impedimento dos juízes responsáveis: a juíza titular da 3ª vara Criminal de Passo Fundo/RS e o juiz substituto. Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso adiou a análise.

No caso, o advogado é acusado por apropriação indébita em razão da profissão (art. 168, § 1º, inciso III, do CP) e por formação de quadrilha (art. 288, caput), por se apropriar de verbas indenizatórias.`

O MPF arguiu preliminar de não cabimento do HC para tratar da matéria. A subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques afirmou que o paciente estava trazendo em HC uma questão exclusivamente processual. "O habeas corpus se tornou na verdade uma via que cabe tudo, tudo. Qualquer coisa que acontece no âmbito do processo criminal se chega ao STF, uma Corte traçada pelo constituinte como uma Corte constitucional, e que se transformou, com esta prática, numa quarta instância, revisora de todas as decisões proferidas em qualquer cotejo no processo criminal. O que é absolutamente inadmissível."

O criminalista Nabor Bulhões, que sustentou oralmente pelo paciente, defendeu o cabimento do HC na hipótese. Ele afirmou que o habeas não era substitutivo de recurso e se encaixava na hipótese de habeas corpus originário, aduzida pelo artigo 102, i, da Constituição, que diz que compete ao STF jugar originalmente o HC quando o coator for Tribunal Superior.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio superou a preliminar de não cabimento. Ele consignou que, devido à alegação dos impetrantes de que a defesa formalizou a exceção de suspeição e impedimento imediatamente após a apresentação de resposta a acusação, é relevante analisar a matéria de fundo.

Para o relator, o impedimento da juíza é claro, uma vez que ela firmou contrato de honorários com o paciente para atender interesse de seu genitor, que pretendia ajuizar ação civil de obtenção de valores decorrentes da subscrição de ações da empresa Brasil Telecom, que adquiriu a CRT.

Deste modo, segundo o ministro, há uma relação jurídica latente entre a parte e a juíza, ainda mais ressaltado o fato de que o paciente é acusado de ter se apropriado das indenizações advindas de processos contra a CRT.

Marco Aurélio também pontuou que o impedimento do juiz substituto decorre do fato de sua mulher, advogada, ter integrado o escritório do paciente. Desta forma, votou por deferir a ordem para declarar a nulidade dos atos processuais praticados e das provas produzidas no processo-crime e nos processos conexos.

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