Decolar.com é condenada por alteração no horário de voo
A agência responde solidariamente com a companhia aérea pela alteração.
Da Redação
segunda-feira, 25 de junho de 2018
Atualizado às 08:15
A 27ª câmara Cível do TJ/RJ desproveu recurso da agência de turismo Decolar.com e a condenou solidariamente com a companhia aérea Tam a pagar indenização por danos morais a passageiros que tiveram horário de voo alterado. Para o colegiado, a agência de turismo integra a cadeia de consumo e deve responder pelos danos suportados pelos passageiros.
Três passageiros ajuizaram ação contra as empresas sob o argumento de que, ao tentar fazer check-in, descobriram que o voo havia sido cancelado. Alegaram que foram realocados para um voo que sairia oito horas depois do anterior e que tiveram negados pelas empresas pedidos como refeição e um lugar mais cômodo para aguardar o voo.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou as empresas a compensar os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3 mil para cada. Diante da sentença, a agência de turismo interpôs recurso alegando que os passageiros, ao comprarem as passagens pelo site, anuiram a todas as cláusulas contratuais, que dispõem que as confirmações, cancelamentos e/ou eventuais reembolsos são realizados pelas companhias aéreas.
Ao julgar o caso, a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora, destacou que há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência. Para ela, não prospera o argumento da Decolar.com de que não tem qualquer ingerência na alteração do horário do voo, pois integra a cadeia de consumo, e, portanto, deve responder pelos danos suportados pelos consumidores.
"A ré responde pelos vícios dos produtos e serviços anunciados em seu sítio eletrônico por seus parceiros comerciais, uma vez que aufere lucro com a atividade desempenhada, na medida em que parte do valor arrecadado com as vendas reverte em seu benefício próprio. Daí porque deve responder solidariamente com seu parceiro comercial pelos danos causados, nos termos da legislação consumerista."
Assim, a 27ª câmara, por unanimidade, manteve o quantum indenizatório fixado em 1º grau.
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Processo: 0050720-07.2016.8.19.0001
Confira a íntegra do acórdão.