STJ decidirá responsabilidade do Itaú por assalto milionário ocorrido em 2011
Quadrilha roubou 170 cofres de prédio do banco em SP.
Da Redação
terça-feira, 19 de junho de 2018
Atualizado às 16:37
A 3ª turma do STJ iniciou nesta terça-feira, 19, o julgamento de REsp interposto pelo Itaú contra condenação derivada do roubo milionário que a instituição financeira sofreu em 2011. Na ocasião, uma quadrilha permaneceu em prédio do banco na Avenida Paulista, em SP, por mais de 10 horas e roubou 170 cofres, alugados por clientes.
No caso em análise, o banco recorre contra acórdão do TJ/SP que o condenou a indenizar por danos materiais e morais um de seus clientes lesados pelo assalto, que possuía joias guardadas no cofre. Na decisão, o Tribunal bandeirante entendeu ser nula a cláusula do contrato de aluguel dos cofres que limitava o valor a ser depositado, reconhecendo a responsabilidade da intuição pelos danos materiais e morais suportados por cliente.
Relator, o ministro Villas Bôas Cueva votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso do banco. Ele considerou que o assalto constituiu verdadeiro defeito na prestação do serviço bancário contratado, destacando que a falha nos mecanismos de segurança do banco demonstram que o episódio correspondeu a "típica hipótese de fortuito interno". Este motivo, segundo o ministro, não exime o recorrente de sua responsabilidade sob alegação de ocorrência de fato de terceiro ou motivo de força maior.
"O assalto ocorrido na madrugada de 28 de agosto de 2011, que resultou no arrombamento e esvaziamento do cofre locado pela recorrida e de mais de uma centena de cofres que estavam alugados para outros clientes, constituiu verdadeiro defeito na prestação do serviço bancário contratado, ensejando para o recorrente, pelo menos em abstrato, o dever de indenizar a recorrida pelos prejuízos materiais e morais que diretamente ou indiretamente tenha suportado em virtude desse fato."
O relator, contudo, entendeu ser válida a cláusula contratual limitativa do uso do objeto locado, que previa a obrigação de contratação de seguro caso o cliente desejasse colocar naquele cofre maior valor do que o limite. Na época do assalto, o valor limite que se referia a cláusula estava estipulado em R$ 15 mil reais.
Segundo o ministro, a redação da cláusula limitativa é "clara, destacada e de fácil compreensão", não havendo, portanto, "a existência de abusividade na sua estipulação". Desta forma, o ministro votou por afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais além do limite previsto na cláusula e reduziu o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 30 para R$ 10 mil. Cueva destacou que havia dano moral decorrente do defeito na prestação de serviço.
Pediu vista o ministro Moura Ribeiro, o qual adiantou que deve trazer o voto na próxima semana, ocasião na qual a turma irá julgar também um outro processo sobre o mesmo assalto.
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Processo: REsp 1.704.204