Princípio da insignificância não é aplicado em caso de furto de 8kg de queijo
Ré alegou que furto de duas peças de muçarela, avaliadas em mais de R$ 100 cada, foi famélico.
Da Redação
domingo, 24 de junho de 2018
Atualizado em 19 de junho de 2018 14:56
A 1ª turma Criminal do TJ/DF condenou uma mulher à pena de um ano, oito meses e sete dias de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude do furto de oito quilos de muçarela em um supermercado. Na decisão, o colegiado afastou a incidência do princípio da insignificância.
Consta nos autos que a mulher entrou no supermercado e subtraiu duas unidades de muçarela com cerca de 4 kg cada. Ela teria colocado as peças, avaliadas em R$ 109,31 cada, dentro de sua bolsa. Ao sair do estabelecimento, foi abordada por funcionários que desconfiaram do furto e encaminharam-na à delegacia de Polícia, onde as peças de queijo foram apreendidas.
Em 1º grau, a mulher foi condenada à pena de dois anos e 11 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa no menor valor unitário. Contra a sentença, a ré interpôs apelação criminal no TJ/DF, alegando que o furto foi famélico - quando o agente é impelido pela fome - e pediu que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Maria Amarante, entendeu que, segundo a jurisprudência do STJ e do TJ/DF, o princípio da insignificância se admite em "infrações penais que incidam sobre bens de valores reduzidíssimos, algo em torno de 10% sobre o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos", o que não se observa no caso, no qual o valor total das peças ultrapassava a quantia de R$ 200.
A magistrada levou em conta que a ré tem uma extensa folha de antecedentes penais, o que agravou a pena-base fixada na sentença, e considerou que o princípio não se aplica em casos de constante comportamento contrário à lei.
"O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal."
Com isso, a relatora negou pedido de aplicação do princípio da insignificância. No entanto, votou pelo parcial provimento do recurso em relação à dosimetria da pena ao entender que houve confissão do crime, e reduziu a pena, condenando a mulher a um ano, oito meses e sete dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 17 dias-multa no menor valor unitário.
A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.
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Processo: 0005307-44.2016.8.07.0020
Confira a íntegra do acórdão.