MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Confissão que corrobora provas faz incidir atenuante de pena
STJ

Confissão que corrobora provas faz incidir atenuante de pena

De acordo com decisão do STJ, é irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.

Da Redação

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Atualizado às 12:14

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, reconheceu a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal e reduziu a pena de um réu condenado por latrocínio para 20 anos de reclusão mais 10 dias-multa.

De acordo com o ministro, as instâncias ordinárias agiram de forma contrária à assente jurisprudência do STJ, no sentido de que: "se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação".

O recorrente havia sido condenado às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida, na íntegra, pelo TJ/SP, ao negar provimento à apelação criminal interposta pela defesa.

Nas razões de recurso especial, a defesa alega ofensa aos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi majorada sem a devida motivação concreta e que a confissão espontânea não foi reconhecida.

De acordo com os autos, o magistrado singular afastou a incidência da confissão, tendo em vista que os réus confessaram "somente a intenção de praticarem um roubo". O TJ, ao corroborar o pensamento acerca da confissão externado pelo magistrado de primeiro grau, disse ser inviável acolher o pleito, pois a versão apresentada "não acarretou qualquer colaboração para apuração dos fatos" e "não pode ser aproveitada como atenuante genérica".

Nesse cenário, o ministro Schietti destacou que a confissão realizada foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
O ministro também citou a súmula 545 da Corte, segundo a qual "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

Reconhecida a ilegalidade na segunda fase da dosimetria, o ministro readequou a pena e determinou o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.

O advogado Eduardo Janeiro Antunes representou o recorrente no caso.

  • Processo: REsp 1.735.425

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas