MP nº 303 autoriza parcelamento de débitos da União e do INSS em até 130 meses
x
Da Redação
terça-feira, 1 de agosto de 2006
Atualizado às 08:29
Benefício
MP nº 303 autoriza parcelamento de débitos da União e do INSS em até 130 meses
Depois de vetar parte da Lei nº 11.311/2006 (clique aqui), que tratava de novo Programa de Recuperação Fiscal (de parcelamento de débitos das pessoas jurídicas), o Governo Federal editou no último dia 30/6/06 a MP nº 303/2006 (clique aqui), que possibilita o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A MP estende o benefício do parcelamento à totalidade dos débitos das pessoas jurídicas, mesmo àqueles optantes pelo SIMPLES, constituídos ou não, inscritos ou não
Podem, ainda, aderir ao novo parcelamento aquelas empresas que optaram pelo REFIS e pelo PAES, e, também, por parcelamentos anteriormente deferidos pelas Lei nº 10.522/2002 (art. 10 a 15 - clique aqui), MP nº 75 de 2002 (art. 2º) e pela Lei nº 10925/2004 (art. 10 - clique aqui), admitida, assim, a transferência dos débitos remanescentes, ainda que tenham sido excluídas destes programas.
Não se incluem no referido parcelamento os débitos referentes ao Imposto Territorial Rural (ITR), aos impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS e aos valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos. Há vedação às pessoas que tenham débitos de FGTS, inscritos na Dívida Ativa da União.
A adesão ao programa pelos interessados deverá ser até o dia 15/9/06. O parcelamento dos débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003 poderá ser feito em até 130 parcelas. Os débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005 poderão ser parcelados em até 120 prestações.
Ane Elisa Perez, sócia do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia consigna que a MP 303/06 deu um alívio às empresas que se frustraram face ao veto presidencial à parte da Lei nº 11.311/06. O alcance do novo parcelamento pelas pessoas jurídicas que já tinham se beneficiado de programas anteriores, e que foram excluídas por inadimplemento de parcelas, é importante para a regularização de sua situação frente ao Fisco Federal, de modo a tornar viável a continuidade de seus negócios. Além disso, diz a sócia, "a autorização da participação de pessoas adeptas ao SIMPLES (cujos débitos apontados são de valores mais módicos) pode reduzir o número de ações, que atolam o Judiciário, com vista a discutir dezenas ou centenas de reais apenas". Lembra, por fim, que "as empresas optantes pelo SIMPLES podem parcelar débitos com o valor mínimo mensal de R$ 200,00. A parcela mínima para as demais empresas é de R$ 2.000,00. Quem aderir ao referido programa poderá contar com a redução de multa, de mora ou de ofício, em 50%".
___________