Cartões de ponto sem assinatura de empregado são validados em ação trabalhista
Decisão é da 5ª turma do TST, ao julgar recurso interposto por empresa de telecomunicação.
Da Redação
quinta-feira, 14 de junho de 2018
Atualizado às 12:04
A 5ª turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto por empresa de telecomunicações e validou os cartões de ponto eletrônicos de funcionário que não haviam sido assinados por ele. Os autos do processo foram remetidos ao Tribunal de origem para exame das horas extras.
O funcionário ingressou com ação requerendo o pagamento de horas extras sob alegação de que estendia sua jornada diária em até 1h30 três vezes por semana. A jornada extraordinária foi confirmada em depoimento de testemunha, mas a empresa apresentou cartões de ponto do funcionário a fim de comprovar o tempo correto de jornada do trabalhador.
Ao analisar o caso, no entanto, o TRT da 1ª região entendeu que a comparação entre os controles de jornada apresentados pela empresa e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente nos cartões de ponto, nos quais não constava a assinatura do funcionário, e considerou inválidos os cartões, o que impediu o julgamento do mérito da ação.
Em recurso de revista no TST, a empresa alegou que a decisão de 2º grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Ao julgar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues considerou que o dispositivo exige que o empregador com mais de 10 empregados controle a jornada mediante sistema de registro.
No entanto, segundo o relator, a norma não prevê a obrigatoriedade de assinatura do trabalhador nos cartões de pontos para que estes sejam validados. Ao ponderar que a decisão do TRT da 1ª região está em desacordo com a atual jurisprudência do TST, o ministro deu provimento ao recurso da empresa e afastou a declaração de invalidade dos cartões de pontos dada pelo TRT.
O voto foi seguido à unanimidade pela 5ª turma, que remeteu os autos do processo ao TRT da 1ª região para o prosseguimento do exame das horas extras e o julgamento do mérito.
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Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072
Confira a íntegra da decisão.