Autor que mentiu sobre existência de débito com operadora é condenado por má-fé
Decisão é do juiz de Direito Fernando Kendi Ishikawa, da comarca de Colíder/MT.
Da Redação
terça-feira, 12 de junho de 2018
Atualizado às 14:23
O juiz de Direito Fernando Kendi Ishikawa, da comarca de Colíder/MT, condenou o autor de uma ação ao pagamento de multa, no valor de R$ 1 mil, por litigância de má-fé. A decisão se deu em ação movida contra a operadora Telefônica Brasil S/A (Vivo).
O requerente ingressou com ação reclamatória em face da operadora alegando que seu nome foi negativado indevidamente em razão de um débito inexistente com a empresa de telefonia. De acordo com os autos, o autor afirmou, na inicial, que não tinha relação jurídica com a companhia.
No entanto, durante audiência de instrução, o requerente confessou ter contratado os serviços da operadora e declarou que o débito para com ela era regular. Consta dos autos que o autor sequer conhecia seu advogado, o qual não teria esclarecido do que se tratava a ação.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Fernando Kendi Ishikawa considerou que o requerente praticou falsidade ideológica ao omitir a informação de que havia relação jurídica entre ele e a operadora. O magistrado considerou que "a parte autora foi supostamente induzida a erro mediante meio fraudulento para que terceiros obtivessem vantagem ilícita em prejuízo alheio".
O juiz ainda observou que há uma possível captação de clientes pessoalmente e por meio de WhatsApp por parte do advogado do autor, o que constitui infração disciplinar, segundo a lei 8.906/94.
Com essas considerações, o magistrado indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e de multa, no valor de R$ 1 mil, por litigância de má-fé. O magistrado determinou ainda que o nome do autor e de seu advogado sejam inseridos no cadastro de condenados por litigância de má-fé do juízo, além de determinar ofício à OAB/MT para a apuração da conduta do advogado da parte autora.
"Tais condutas devem ser reprimidas energicamente, não só pela reprovabilidade, mas sobretudo pela falta de ética, a utilizar o manto da justiça para fim ilegal e até mesmo criminoso. E dos relatos da parte autora, verifica-se aparentemente a prática dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e/ou fraude processual."
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Processo: 1000645-71.2018.8.11.0009
Confira a íntegra da decisão.
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