Trabalhador é condenado por excluir página de empresa do Facebook
Decisão é da 8ª turma do TRT da 2ª região, que também negou vínculo empregatício entre trabalhador e a companhia.
Da Redação
terça-feira, 12 de junho de 2018
Atualizado às 08:48
A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou trabalhador ao pagamento de indenização, por perdas e danos, por ele ter excluído a página do Facebook de empresa - vinculada à sua conta pessoal - ao invés de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador da página. O colegiado também rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador ao entender que ele figurou como sócio da empresa, e não como gerente.
Após sair da empresa, o trabalhador ingressou na Justiça contra a companhia e formulou diversos pedidos, entre eles, o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, sob alegação de que exercia a função de gerente da companhia.
A empresa, por sua vez, propôs reconvenção e pleiteou indenização por perdas e danos e por danos materiais alegando que o autor teria excluído a página do Facebook da companhia, que era vinculada à sua conta pessoal.
Ao julgar o caso, o juízo da 66ª VT de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e parcialmente procedente a reconvenção proposta pela empresa, condenando o autor ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por perdas e danos em razão da exclusão da página do Facebook e pagamento de R$ 661 por danos materiais, valor equivalente ao prejuízo alegado pela companhia. Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso no TRT da 2ª região.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos César Amador Alves, considerou que, segundo dados da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, o trabalhador figurou como sócio da empresa e que, de acordo com provas testemunhais, não havia subordinação jurídica entre o reclamante e a companhia. Com isso, manteve o entendimento da sentença e afastou o reconhecimento de vínculo empregatício.
Em relação à condenação ao pagamento de indenizações imposta ao trabalhador, o relator ponderou que, mesmo após sua saída, o autor permaneceu na qualidade de administrador da página do Facebook da empresa, "inviabilizando a utilização da ferramenta da reclamada e causando-lhe diversos prejuízos", o que não deveria ter ocorrido.
O magistrado excluiu a condenação por danos materiais causados pela exclusão de anúncios ao entender ser inviável imputar ao autor a responsabilidade pelo débito alegado pela empresa. No entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 5 mil em razão da exclusão da página.
A decisão foi seguida pela 8ª turma do TRT da 2ª região.
-
Processo: 1001562-85.2016.5.02.0066
Confira a íntegra do acórdão.