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Identidade de gênero

TRF-2 mantém suspensa reforma compulsória de militar transexual da Marinha

Decisão é do desembargador Marcelo Pereira da Silva, do TRF da 2ª região.

Da Redação

terça-feira, 12 de junho de 2018

Atualizado às 08:14

O desembargador Marcelo Pereira da Silva, do TRF da 2ª região indeferiu pedido de liminar da União contra decisão do juízo da 27ª vara Federal do Rio de Janeiro que suspendeu a reforma compulsória de uma segundo-sargento transexual da Marinha. A militar foi reformada compulsoriamente após laudo médico atestar incapacidade definitiva, mesmo ela estando em perfeitas condições de saúde.

Consta dos autos que a segundo-sargento foi afastada por incapacidade temporária em 2014 em razão de sua transexualidade. Em 2017, um outro laudo médico atestou a incapacidade definitiva da militar por causa do diagnóstico de transexualidade e do uso integral de vestes femininas.

A Marinha iniciou o procedimento de reforma compulsória da segundo-sargento, sob alegação de que "o transtorno de identidade de gênero é ainda classificado como doença pela medicina e catalogado como Código Internacional da Doença (CID) F.64,0". A militar, então, ingressou na Justiça pleiteando a suspensão do procedimento de reforma.

Ao analisar o caso, o juízo da 27ª vara Federal do Rio de Janeiro deferiu tutela antecipada para suspender o processo de reforma compulsória iniciado pela Marinha. Contra a decisão, a União interpôs agravo de instrumento no TRF da 2ª região.

Ao julgar o recurso, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, da 8ª turma Especializada, considerou que os afastamento da segundo-sargento se deram em razão das terapias recomendadas pela literatura médica, tais como o uso de vestes femininas em tempo integral, e que, em momento nenhum se verificou a redução da capacidade cognitiva ou física da militar em razão da busca de sua identidade de gênero. "Ao contrário disso, os relatos médicos das entrevistas clínicas observam que a depressão e a ansiedade que antes afligiam a parte autora reduziram com a assunção de sua identidade de gênero feminino", pontuou o relator.

O desembargador pontuou ainda que, apesar de a transexualidade ser considerada uma patologia pelo Código Internacional de Doenças - CID, "é preciso olhar o problema dos transexuais sob a perspectiva do direito ao reconhecimento". O magistrado ressaltou ainda que a transexualidade não é, "por si só, circunstância incapacitante para qualquer trabalho".

Com isso, indeferiu pedido de efeito suspensivo feito pela União contra a decisão de 1º grau e manteve a suspensão do procedimento de reforma compulsória da segundo-sargento da Marinha.

  • Processo: 0000511-73.2018.4.02.0000

Confira a íntegra do acórdão.

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