TRT-5 reforma parcialmente uma das primeiras sentenças após reforma trabalhista
Desembargador destacou que em processos ajuizados antes da reforma, mas sentenciados depois, são devidos honorários desde quando a reforma passou a valer.
Da Redação
quinta-feira, 7 de junho de 2018
Atualizado em 6 de junho de 2018 15:33
Em processos ajuizados antes da reforma trabalhista, mas sentenciados na vigência desta, cabe ao juiz fixar os honorários advocatícios tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado a partir do dia em que a reforma passou a valer, 11/11/17.
Com este entendimento, 1ª turma do TRT da 5ª região reformou sentença que foi proferida no dia em que a reforma entrou em vigor, e que havia fixado os sucumbenciais. Para o colegiado, como antes da data em que passou a vigorar a reforma o trabalho do advogado ainda não era remunerado, não havia que se falar em honorários de sucumbência pelos serviços prestados até a sentença. A turma, por sua vez, fixou nova condenação em honorários por considerar o período de trabalho do causídico entre a sentença e o acórdão.
Por ser beneficiário da Justiça gratuita, despesa ficou suspensa, conforme previsto na CLT.
Na ação, o trabalhador pleiteava ser indenizado por uma série de fatores, entre eles dano moral e tempo de intervalo. O homem, por sua vez, ficou sucumbente em todos eles, e acabou condenado por má-fé, por supostamente mentir sobre o tempo de intervalo. Em 1º grau, em sentença proferida no dia em que a reforma entrou em vigor, ele também foi condenado a arcar com os honorários sucumbenciais. Inconformado, ele e o MPT apelaram.
Ao analisar o recurso, o desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos, relator, julgou improcedentes os pedidos de danos morais e de tempo de serviço, mas reformou a decisão para excluir a condenação por má-fé.
Honorários sucumbenciais
Na apelação, o MPT argumentou que "as inovações trazidas pela reforma trabalhista não poderão ser aplicadas aos processos já em curso, de modo que a alteração da legislação pode influenciar diretamente na avaliação dos riscos da demanda".
O relator, entretanto, entendeu que para os processos ajuizados antes de 11/11/17, mas sentenciados a partir de então, cabe adotar a nova lei. Em seu voto, refutando o argumento do MP, observou que a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a nova lei se aplica, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes.
Pelo STF, a lei nova, em matéria de honorários advocatícios, seria aplicável aos feitos que se encontram em grau recursal mesmo aos processos sentenciados antes da vigência da lei. Já o STJ entende que, mesmo que a ação tenha sido ajuizada antes, vale a legislação em vigor quando da sentença.
Ele observou, por sua vez, que, pela antiga lei, o trabalho do advogado era "gratuito", passando a ser remunerado apenas a partir da vigência da reforma trabalhista. Sendo assim, se a sentença foi proferida no dia de sua vigência, não poderia o período trabalhado anteriormente gerar honorários sucumbenciais.
"In casu, a sentença está datada de 11/11/2017, ou seja, na data de início da vigência da lei nova. E até esta data os advogados das partes não praticaram nenhum ato processual de modo a serem remunerados pelos seus labores."
Assim, entendeu que merecia reforma a condenação aos honorários como posta na sentença. Por outro lado, o trabalho exercido pelo causídico a partir da sentença já merecia remuneração, pelo novo ordenamento jurídico. Assim, por maioria, em grau recursal, o trabalhador foi condenado em honorários advocatícios em quantia equivalente a 5% do valor dos pedidos da inicial.
Por ser beneficiário da Justiça gratuita, o empregado está submetido à condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme o § 4º do art. 791-A da CLT.
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Processo: 0000242-76.2017.5.05.0493
Confira a íntegra do acórdão.