Mulher que cuidou do ex-marido mesmo separada receberá pensão por morte
Em virtude dos cuidados com o ex-companheiro, a mulher não conseguiu exercer qualquer atividade remunerada.
Da Redação
segunda-feira, 4 de junho de 2018
Atualizado às 09:37
A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC deu provimento ao recurso de mulher que pediu o recebimento integral de pensão por morte, após ter cuidado de seu ex-companheiro até a data de seu falecimento, mesmo já estando separada. Para o colegiado, ficou comprovado que a mulher vivia às expensas do instituidor da pensão.
O segurado era servidor público municipal e, após sofrer um AVC, sua ex-mulher retornou ao lar para lhe prestar ajuda, sem o auxílio de terceiros. Ao ajuizar ação para receber o benefício previdenciário de forma integral, o juízo da 2ª vara Cível de Mafra/SC julgou improcedente o pedido da mulher. O juízo singular argumentou que a pensionista era separada judicialmente do homem na data óbito, e recebia apenas 15% do valor dos vencimentos daquele, a título de pensão alimentícia.
Irresignada, a autora interpôs recurso alegando que ficou impossibilitada de exercer qualquer atividade remunerada quando retornou ao lar para prestar cuidados relativos à saúde do ex-marido. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, entendeu que a relação de dependência econômica da autora em relação ao finado ultrapassou o quantum recebido a título de alimentos.
Para o relator, ficou comprovado que, além da ex-mulher, não havia qualquer outro profissional ou parente que pudesse auxiliar o homem enfermo e que, em virtude das escassas condições econômicas, a autora teve de se encarregar dos cuidados até o dia do falecimento do ex-companheiro.
Assim, a 1ª câmara condenou o Instituto de Previdência do Município de Mafra/SC a revisar a pensão por morte que a autora recebe, com o dever de recalculá-la com base no valor total dos vencimentos do falecido marido, com correção monetária calculada pelo IPCA, além de juros moratórios a contar da citação.
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Processo: 0000427-45.2011.8.24.0041
Confira a íntegra da decisão.