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Greve dos caminhoneiros

Liminar assegura que empresa transporte caminhão retido na greve

Direito de manifestação não pode se sobrepor ao da empresa de exercer livremente a sua atividade econômica, entendeu o juiz.

Da Redação

quarta-feira, 30 de maio de 2018

Atualizado às 13:12

O juiz de Direito Renato Cruz de Oliveira Junior, da vara cível de Rolândia/PR, concedeu liminar a uma empresa de transportes para assegurar o livre carregamento e o transporte de um caminhão, retido da Rodovia Celso Garcia, devido à greve dos caminhoneiros.

O magistrado autorizou o uso de força policial, se necessário, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial desde já arbitrada em R$ 10 mil, para cada sujeito que se opuser à ordem, sem prejuízo da responsabilização na esfera criminal.

"Reitero que não se justifica que o direito de manifestação dos caminhoneiros e seus simpatizantes venha a se sobrepor ao direito da parte autora de exercer livremente a sua atividade econômica (art. 170, parágrafo único da CF), sendo evidente que também está sendo violado o direito fundamental da livre locomoção de pessoas e bens (art. 5º, inciso XV da Constituição Federal)."

Segundo o juiz, apesar das boas intenções no caso do movimento encabeçado pelos caminhoneiros, "resta inequívoco que houve um transbordamento dos limites constitucionais, já que passou a atingir outros direitos fundamentais, não só dos caminhoneiros, como também dos proprietários dos caminhões, dos proprietários das cargas, além da população que vem sendo prejudicada pelo desabastecimento de combustíveis, de alimentos, de medicamentos e de outros produtos tidos como essenciais."

Em relação à empresa, o juiz apontou que se trata de empresa que atua no comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, e o veículo retido coloca em risco, "não apenas o patrimônio da parte autora, como também toda a carga que está transportando".

O escritório Sella & Advogados Associados representou a empresa no caso.

  • Processo: 0004301-83.2018.8.16.0148

Veja a íntegra da decisão.

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