Hotel Urbano indenizará Groupon por concorrência desleal
A agência de viagens online adquiriu no Google a palavra-chave "groupon", direcionando as buscas na internet para sua página.
Da Redação
segunda-feira, 28 de maio de 2018
Atualizado às 09:14
A 22ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a agência de viagens online Hotel Urbano ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, para o site de e-commerce Groupon por concorrência desleal. A decisão reconheceu a conduta criminosa da empresa ao se utilizar de ferramentas oferecidas pelos buscadores de modo a direcionar as buscas na internet para sua página.
O Hotel Urbano adquiriu no Google a palavra-chave "groupon"; assim, ao realizar uma busca na internet com o termo, o consumidor encontrava resultados direcionados à página do Hotel Urbano, nos chamados links patrocinados.
Na ação, o Groupon também alegou que o Hotel Urbano criou um fake link, unindo os termos "groupon" e "hotel urbano", induzindo, assim, o consumidor a crer que as sociedades atuavam em parceria, quando, na verdade, são concorrentes diretas. Em 1ª instância, a agência de viagens online foi condenada a cessar o uso do nome empresarial, nome de domínio e marca Groupon em todos os seus materiais publicitários ou buscadores de internet. Também foi condenada ao pagamento das perdas e danos experimentados pelo site de e-commerce.
Ambas as empresas recorreram ao TJ. Relator do caso na 22ª câmara, o desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva reconheceu o uso indevido do nome do domínio pelo Hotel Urbano e destacou que "este não pode ser escolhido de modo a induzir terceiros a erro ou violar quaisquer direitos". Assim, reconheceu que o ato da empresa configura o crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III da lei 9.729/96.
"Diante da conduta antijurídica da primeira Apelante, que buscou aumentar sua clientela, mediante o desvio de clientes da Apelada, restou configurado o crime de concorrência desleal, descrito no art. 195, III da lei 9.279/96, exsurgindo o dever de indenizar."
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
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Processo: 0180503-23.2014.8.19.0001
Veja a íntegra do acórdão.