MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-3 admite ação de produção de provas antes de demanda trabalhista
CPC/15

TRT-3 admite ação de produção de provas antes de demanda trabalhista

Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.

Da Redação

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Atualizado em 17 de maio de 2018 18:29

É cabível procedimento de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/15, em causa trabalhista. Assim decidiu a 1ª turma do TRT da 3ª região ao reformar sentença que extinguiu processo de trabalhador que ajuizou ação de produção antecipada de provas visando à apuração de acidente de trabalho.

Consta nos autos que o empregado foi afastado do trabalho em decorrência de uma lesão nos joelhos e que não conseguiu realizar procedimento cirúrgico em razão do corte do plano de saúde por parte da empresa.

Ele, então, ajuizou ação pleiteando a realização de perícia médica e de engenharia, fundamentando sua pretensão em dispositivo previsto no CPC/15, segundo o qual a produção de antecipada de prova poderá ser utilizada nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".

Em 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o argumento de que o reclamante possuía pleno conhecimento de todos os fatos que poderiam justificar o ajuizamento de reclamatória trabalhista, razão pela qual não seria cabível o procedimento de produção antecipada de provas.

O juízo de 1º grau também considerou que o trabalhador buscava "se livrar" dos honorários sucumbenciais, que passaram a ser cobrados com a reforma trabalhista.

"Na verdade, o demandante parece ter distribuído a presente ação cautelar de produção antecipada de provas apenas com o intuito de se ver livre da condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios previstos pela Lei nº 13.467/17."

Contra a decisão, o trabalhador interpôs recurso sustentando o cabimento da ação. Ao analisar o caso, o juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida deu razão ao empregado. Para ele, a ação do trabalhador é válida à medida que favorece a possibilidade de solução do conflito sem a intervenção do Poder Judiciário, podendo evitar o ajuizamento de demanda.

Sobre o argumento de que o empregado teria utilizado o instrumento para evitar o pagamento dos honorários periciais e advocatícios, o magistrado pontuou:

"Também não vejo impedimento para a propositura da ação em razão da ausência de condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios na produção antecipada de prova. Primeiro, porque não há, necessariamente, dispensa do pagamento de honorários periciais na produção antecipada de provas. Segundo, porque mesmo no CPC o procedimento é admitido apesar de não implicar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo razão fática ou jurídica para que o mesmo não ocorra no processo do trabalho."

Assim, a 1ª turma, por unanimidade, reformou a decisão e tornou sem efeito a extinção do processo. O colegiado determinou o retorno dos autos à instância de origem para a produção da prova pericial pretendida pelo autor.

Veja a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...