TRF-3 aplica restrição do foro e remete ação de prefeito à 1ª instância
Desembargador considerou que denúncia relata ato criminoso praticado antes da diplomação do agente político.
Da Redação
quinta-feira, 17 de maio de 2018
Atualizado às 09:30
Aplicando, por analogia, a decisão do STF de restringir o foro privilegiado, o desembargador Fausto De Sanctis declinou da competência do TRF da 3ª região para julgar processo do prefeito do município de Planalto/SP. O magistrado determinou que os autos sejam remetidos à 1ª instância, uma vez que o crime, do qual o político é denunciado, ocorreu antes da posse no cargo.
No último dia 3, o STF firmou posicionamento no sentido de que o foro por prerrogativa de função de deputados e senadores deve ser restrito aos crimes relacionados ao cargo e cometidos durante o mandato.
No caso analisado pelo desembargador, com base na denúncia do MPF, verificou-se que a prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) teria ocorrido em outubro de 2008, portanto, em momento anterior à diplomação do denunciado Ademar Adriano de Oliveira como prefeito do município de Planalto/SP, que ocorreu em 1º de janeiro de 2017.
Assim, filiou-se ao entendimento do Supremo de restrição do instituto e decidiu remeter a ação penal originária à 2ª vara Federal de Araçatuba/SP.
"Não se nota qualquer elemento a permitir a manutenção do julgamento desta AP Originária junto ao E. TRF da 3ª Região, levando-se em consideração os novos fundamentos interpretativos que devem balizar o entendimento do foro por prerrogativa de função a partir do julgamento da QO na AP nº 937 pelo C. STF na justa medida em que o delito em tese imputado ao detentor de cargo público não foi levado a efeito durante o exercício do atual cargo e, concomitantemente, de forma relacionada com as presentes funções desempenhadas (requisitos cumulativos para que haja a prevalência da competência originária do Tribunal)."
Por fim, Fausto De Sanctis ressaltou que é inadequado que o Tribunal continue a conduzir apurações e ações penais para as quais o entendimento acerca do foro por prerrogativa de função evidencia ser desprezível. Para ele, a concepção até então consagrada do foro "não mais se legitima". Fausto destacou a "necessidade de se repensar o instituto à luz dos valores constantes da ordem constitucional de 1988", levando-se em conta a aplicação dos princípios da eficiência, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da Justiça social.
"Ressalte-se que as instituições não são estáticas. Na verdade, são como cidades. Têm que ser descobertas, nomeadas, mapeadas e, principalmente, aperfeiçoadas. É pelos olhos das instituições que o Direito é revelado. É pelo olhar dos outros que as instituições são reconhecidas. E hoje as pessoas mais que inferem, constatam, essa necessidade de aperfeiçoamento. Como cidades, as instituições (e seus institutos) devem constituir um mundo em que as pessoas de bem desejam habitar e transformar em lar e, nesse contexto, não há espaço para o foro por prerrogativa de função nos moldes até recentemente tratado porquanto sucumbida sua legitimidade."
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Processo: 0003744-10.2011.4.03.6107
Veja a decisão.