TRT da 8ª região admite IRDR sobre honorários sucumbenciais em processos anteriores à reforma
IRDR irá uniformizar entendimento sobre o tema na Corte.
Da Redação
terça-feira, 15 de maio de 2018
Atualizado às 10:25
O pleno do TRT da 8ª região admitiu, no último 7 de maio, IRDR que irá uniformizar o entendimento das turmas quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em processos distribuídos em data anterior à reforma trabalhista.
No caso, o autor alega na ação que a nova lei fixa os honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da sentença e traz ainda a possibilidade de pagamento dos honorários em caso de condenação parcial, sendo vedada a chamada compensação entre honorários e pede a uniformização da jurisprudência para garantir a "credibilidade da instituição Pode Judiciário".
A controvérsia se instalou em razão da 3ª turma do TRT ter o entendimento de que os honorários regem-se pela lei vigente ao tempo do ato processual que a instituir, pelo que a sentença deve observar as regras processuais implementadas pela lei 13.467/17, devendo ser considerado o marco temporal para sua aplicação, incluindo-os na condenação.
Já a 4ª turma da Corte entende que os honorários devam ser aplicados somente às ações propostas após a vigência da lei 13.467, em respeito ao fundamento da inaplicabilidade dos honorários, a possibilidade de violação às diretrizes do tempus regit actum (arts. 1046, caput, e §1º, do CPC e 912 e 915 da CLT), direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c 6º, §1º da LINDB) e segurança jurídica (sob o prisma da estabilidade e previsibilidade), que é inerente ao próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88).
Relatora, a desembargadora Maria Valquiria Norat Coelho, destacou que, nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente em questão, na ocorrência simultânea de dois requisitos: 1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; 2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No presente caso, segundo ela, constata-se que todos os acórdãos mencionados pelo suscitante têm como questão a matéria arguida. "Portanto, a questão é unicamente de direito."
Além disso, para a magistrada, a divergência de julgamento entre os Colegiados sobre a mesma questão de direito impõe a necessidade de ser uniformizada a jurisprudência, sob pena de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
"O presente IRDR deve ser instaurado, processado e julgado a fim de uniformizar a decisão sobre a questão, aplicando-a a todos os casos idênticos em trâmite ou que venham a ser processados no Regional."
A demanda foi suscitada pelo escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria e defendida pelo advogado Giussepp Mendes.
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Processo: 0000360-58.2018.5.08.0000
Veja a íntegra da decisão.