Portaria institui o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica
O pacto tem por objetivo promover a articulação entre União, Estados e o Distrito Federal nas ações de prevenção e combate à LGBTfobia.
Da Redação
terça-feira, 15 de maio de 2018
Atualizado às 09:25
Foi publicado no DOU desta terça-feira, 15, a portaria 202, do Ministério dos Direitos Humanos, que institui o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica. A norma foi publicada na Semana de Luta contra LGBTfobia e tem por objetivo promover a articulação entre a União, Estados e Distrito Federal nas ações de prevenção e combate a este tipo de violência.
A coordenação do pacto será realizada pela Secretaria Nacional de Cidadania do Ministério dos Direitos Humanos e a adesão dos entes federados será feita mediante a assinatura de um termo. Nesse documento, os entes signatários se comprometem, dentre outras coisas, a:
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Criar estrutura de gestão nas Secretarias Estaduais para promoção de políticas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
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Elaborar e estabelecer Plano de Ações, com cronograma de execução, apresentação de resultados finais e dados estatísticos, para o enfrentamento à violência LGBTFóbica em seus estados;
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Divulgar e fornecer dados relativos às denúncias de violações de direitos humanos do Disque Direitos Humanos (Disque 100);
O referido termo de adesão ao Pacto terá vigência de 2 anos, a partir da sua assinatura, prorrogável por mais 2 anos, com a reapresentação de Plano de Trabalho do Comitê Gestor Estadual/Distrital ao Comitê Gestor Federal.
Veja a íntegra da portaria e do termo de adesão.
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PORTARIA Nº 202, DE 10 DE MAIO DE 2018
Institui o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 9.122, de 9 de agosto de 2017; e
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência LGBTfóbica em todas as esferas de governo;
CONSIDERANDO o caráter descentralizado da execução da prevenção e do combate à violência LGBTfóbica, a necessidade de articulação e colaboração federativa e o papel estratégico dos estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 2017, contidas na Revisão Periódica Universal, no tocante às Recomendações 136.39, 136.40, 136.41, 136.42, 136.43, 136.44, 136.45, 136.66, 136.67, 136.90 e 136.196;
CONSIDERANDO o constante no Objetivo Estratégico V, da Diretriz 10 - Garantia da Igualdade na Diversidade, do Programa Nacional de Direitos Humanos 3, instituído pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;
e CONSIDERANDO os conteúdos constantes nos documentos internacionais aos quais o Brasil ratificou a saber:
a) Declaração Universal dos Direitos Humanos;
b) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
c) Resoluções da Organização dos Estados Americanos sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero: i) 2435/2008; ii) 2504/2009; iii) 2600/2010; iv) 2653/2011; v) 2721/2012; 2807/2013; e
d) Declaração da ONU condenando violações dos direitos humanos com base na orientação sexual e identidade de gênero - A/63/635, de 22 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Instituir o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica.
Art. 2º O Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica tem por objetivo promover a articulação entre a União, Estados e Distrito Federal nas ações de prevenção e combate à LGBTfobia. Parágrafo único. A coordenação do pacto será realizada pela Secretaria Nacional de Cidadania do Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 3º A adesão dos entes federados ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica será feita por meio de suas respectivas Secretarias ligadas à promoção e defesa de direitos humanos, mediante preenchimento do Termo de Adesão constante do Anexo I. Parágrafo único. No instrumento de adesão são definidas as atribuições dos signatários do Pacto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DO VALE ROCHA