STF mantém liminar sobre perda de mandato por filiação a novo partido
Medida restabeleceu prazo de 30 dias para migração, previsto em resolução do TSE, mas que havia sido excluído pela minirreforma eleitoral.
Da Redação
quarta-feira, 9 de maio de 2018
Atualizado às 15:16
O plenário do STF referendou, nesta quarta-feira, 9, medida cautelar do ministro Barroso na ADIn 5.398, a qual permite migração de parlamentares para novos partidos. A liminar restabeleceu o prazo integral de 30 dias para que detentores de mandatos eletivos se filiem aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da lei da minirreforma eleitoral (13.165/15), a qual excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato por infidelidade partidária.
A ADIn foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que alega que, até então, a regra em vigor para a desfiliação era a resolução 22.610/07, do TSE, que incluía a criação de novo partido entre as hipóteses de justa causa para se desfiliar de um partido. No julgamento da consulta 755-35, a Corte eleitoral ratificou seu entendimento fixando o período de 30 dias, a partir do registro do novo partido, como prazo razoável para a migração de detentores de mandato.
Assim, o partido requer a supressão da nova lei da impossibilidade de ingressar em novo partido sem perder o mandato; e a inconstitucionalidade da aplicação da nova lei retroativamente a situações referentes a partidos que já haviam sido criados e cujo prazo de filiação estava em curso.
Voto do relator
Para o relator, como a lei não estabelece disposições transitórias para as situações jurídicas pendentes, a possibilidade de sua aplicação aos partidos cujo prazo de 30 dias para filiações ainda estava em curso "constitui uma indevida retroatividade da lei, para alcançar direitos constituídos de acordo com a disciplina normativa anterior", impedindo que os novos partidos obtenham representatividade, acesso proporcional ao fundo partidário e ao tempo de TV e rádio.
Barroso observou que, à época da edição da lei, três partidos haviam sido recém-criados: a Rede Sustentabilidade, o Partido Novo e Partido da Mulher Brasileira. Ele destacou ainda que a resolução do TSE, válida quando da criação dos partidos, teve sua constitucionalidade questionada perante o STF (ADIns 3.999 e 4.086, julgadas em 12/11/08), quando a Corte então chancelou sua validade.
"A nova lei colheu uma situação que já estava em curso e já havia incorporado o direito do partido desde o momento do registro, porque no momento em que ele obteve seu registro, pela legislação então em vigor, ele tinha 30 dias para receber novas filiações. E, portanto, indicado este prazo de 30 dias após o registro, não pode uma lei superveniente interromper o curso desse prazo e retirar o direito que já havia sido adquirido."
Assim, o ministro deferiu a cautelar por entender que estava presente o risco da demora, bem como a plausibilidade do direito. "O fiz em nome da segurança jurídica." Da decisão, o senado apresentou agravo. A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e por sua improcedência. A PGR manifestou-se pela ratificação da cautelar e possibilidade de filiação a novo partido sem perda de mandato.Nesta quarta-feira, Barroso votou pela ratificação da cautelar no plenário.
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o relator, ratificando a liminar.
Único a divergir, Marco Aurélio destacou que a lei foi aprovada pelo Congresso. Para ele, a liminar adentra o campo da atuação positiva - não apenas negativa - de glosar o que conflitante. Para ele, a atuação ocorrida se fez no campo da atividade legislativa positiva, e não negativa, já que a liminar implicou a determinação de devolução integral do prazo de 30 dias para filiações aos partidos registrados no TSE até a data da entrada em vigor da lei 13.165/15. "A liminar aqui acabou por encampar, proteger, a simples expectativa de direito. E expectativa de direito, quem sabe, do próprio requerente. Ele votou por não referendar a liminar.
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Processo: ADIn 5.398