STF recebe denúncia contra deputado Eduardo da Fonte
Parlamentar é acusado de ter recebido R$ 300 mil para beneficiar UTC.
Da Redação
terça-feira, 8 de maio de 2018
Atualizado às 15:04
Por 3 votos a 2, nesta terça-feira, 8, a 2ª turma do STF recebeu denúncia ofertada pelo MPF contra o deputado Federal Eduardo da Fonte pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Prevaleceu voto do relator, ministro Edson Fachin.
A denúncia descreve que, entre meados de 2009 e setembro de 2010, o deputado Federal, em conjunto com o coacusado Djalma Rodrigues de Souza, ex-gerente da Petrobras, solicitou e recebeu vantagem indevida da UTC Engenharia, por intermédio do seu então presidente, Ricardo Ribeiro Pessoa, no montante de R$ 300 mil, com finalidade de beneficiar a empreiteira em contratos para obras nas empresas Coqueper/Coquepar.
De acordo com o MPF, o objeto das tratativas corresponderia à construção de três unidades de processamento de coque (resíduo de craqueamento do petróleo) nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Pernambuco, sendo que, na condição de conselheiro da empresa Petrocoque S/A e de gerente-executivo da Petrobras S/A, o Djalma Rodrigues de Souza demonstrou ter influência e comando sobre tal investimento.
Em seu voto no início do julgamento do caso, em agosto deste ano, o ministro Fachin salientou que o MPF conseguiu demonstrar, com documentos, as coincidências havidas no curso do longo itinerário percorrido pelas doações, condizentes com candidatos ou partidos políticos que foram diretamente beneficiados pelos depósitos e com as negociações em torno dos contratos a serem firmados entre a UTC Engenharia e a Petrocoque, indústria petroquímica da qual a Petrobras tem 50% das ações.
Fachin concluiu pelo não recebimento da denúncia quanto à causa de aumento de pena no crime corrupção passiva, nos termos do artigo 327, parágrafo 2º, do CP (que prevê aumento de um terço quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração pública), pois, segundo explicou, é incabível sua aplicação pelo mero exercício do mandato popular. Também considerou inaplicável ao caso a majoração da pena prevista no parágrafo 4º na lei 9.613/98 (lei de lavagem de dinheiro), na redação anterior à lei 12.683/12.
Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que rejeitavam integralmente a denúncia.
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Processo: Inq 4.118