Ministro do TST suspende decisão que havia determinado recolhimento de contribuição sindical
Decisão anterior havia assegurado a sindicato o direito de auferir imediatamente os valores.
Da Redação
terça-feira, 8 de maio de 2018
Atualizado em 7 de maio de 2018 18:00
O ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST, suspendeu decisão que havia assegurado a um sindicato de trabalhadores nas indústrias de construção de estradas o direito de auferir imediatamente os valores da contribuição sindical com base em autorização dada pelos integrantes da categoria profissional reunida em assembleia geral.
O ministro atendeu pedido de liminar feito por uma construtora que, caso prevalecesse a decisão do desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, do TRT da 7ª região, deveria ter que cumprir a ordem com urgência, procedendo o desconto em folha de pagamento do valor correspondente a uma dia de trabalho de seus empregados, com subsequente recolhimento da Contribuição Sindical em favor do Sindicato impetrante deste feito.
De acordo com o ministro, a decisão impugnada não estabeleceu qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após a cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na ação civil coletiva, limitando-se a observar que "caso, ao final da demanda, seja reconhecido por indevida a contribuição sindical obrigatória, certamente as partes envolvidas - sindicato e empregados - sujeitos ativo e passivos da obrigação tributária principal - terão meios próprios para o apaziguamento da controvérsia, já que a negociação é o objeto por excelência dos entes sindicais".
Segundo o ministro, nessa hipótese, resultaria manifesto o prejuízo à construtora, que poderia vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido da contribuição sindical de seus empregados.
Desta forma, ele deferiu parcialmente a liminar para suspender a decisão que antecipou os efeitos da tutela em MS e determinou o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados da construtora, até o julgamento do agravo regimental interposto nos autos do referido MS.
A advogada Priscilla Ramos, sócia do escritório Albuquerque Pinto Advogados, representa a construtora no caso.
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Processo: 1000185-69.2018.5.00.0000
Veja a íntegra da decisão.
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