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STJ

Ministro determina execução imediata de pena imposta a Carlinhos Cachoeira

Empresário foi condenado pelo TJ/RJ a seis anos e oito meses de prisão por corrupção.

Da Redação

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Atualizado às 09:23

O ministro Nefi Cordeiro, do STJ, determinou na última sexta-feira, 4, a execução imediata da pena imposta ao empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira. O ministro atendeu pedido do MPF e determinou o imediato recolhimento do empresário à prisão.

Carlinhos Cachoeira foi condenado pelo TJ/RJ, em 2013, a seis anos e oito meses de reclusão por corrupção, em caso de fraudes envolvendo a Loteria Estadual do Rio de Janeiro - Loterj.

Ao analisar o caso, o ministro destacou que o STJ tem aplicado o precedente estabelecido pelo STF, em 2016, de permitir a execução provisória da pena após o exaurimento da jurisdição de segunda instância. Segundo o relator, no entendimento da Suprema Corte, a execução provisória não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

"Ressalto que esta Corte permanece cumprindo o precedente do Plenário da Suprema Corte, não obstante as fortes razões em contrário contidas em decisões da segunda turma daquela egrégia Corte - dispensada indicação casuística de necessidade da cautelar, pois assim não exigida pelo precedente aqui seguido."

Com isso, o ministro determinou a execução provisória da pena de Carlinhos Cachoeira, determinando seu imediato recolhimento à prisão e a expedição, por parte do TJ/RJ, do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisório.

Com o deferimento do pedido de execução provisória da pena, caberá ao TJRJ, juízo natural da causa, expedir o mandado de prisão e a guia de recolhimento.

Indeferimento

Na mesma decisão, Nefi Cordeiro indeferiu o pedido do MPF de execução provisória da pena de Waldomiro Diniz da Silva, ex-presidente da Loterj. O ministro considerou que, neste caso, encontra-se pendente o julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado na segunda instância que possa justificar a execução provisória da pena.

Confira a íntegra da decisão.

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