Sancionada lei que torna crime descumprimento de medidas protetivas de urgência
Norma altera dispositivos da lei Maria da Penha - lei 11.340/06.
Da Redação
quarta-feira, 4 de abril de 2018
Atualizado às 08:47
Na manhã desta quarta-feira, 4, foi publicada no DOU a lei 13.641/18. A norma altera dispositivos da lei Maria da Penha - lei 11.340/06 - e tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em razão de violência contra mulheres. A lei foi sancionada na última terça-feira, 3, pelo presidente Michel Temer.
De acordo com o texto, em caso de descumprimento das medidas, será aplicada de três meses a dois anos de detenção. A norma ainda estabelece que a configuração do crime independe de competência civil ou criminal do juiz que deferir a medida, e que em casos de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder o direito à fiança.
Confira a íntegra da lei 13.641/18.
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LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2º O Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
"Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha