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Ofensa à honra

Blogueiro é condenado por calúnia e difamação contra Moro

Notícia publicada no blog atribuía falsamente crime ao magistrado.

Da Redação

quarta-feira, 28 de março de 2018

Atualizado às 09:14

A 5ª turma do TRF da 3ª região condenou o jornalista Miguel Baia Bargas, do blog Limpinho & Cheiroso, por calúnia e difamação contra o juiz Federal Sérgio Moro, da JF de Curitiba/PR. A pena foi fixada em 10 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.

Em 2015, o blog publicou notícia envolvendo o magistrado, a quem imputava falsamente crimes e ofendia sua reputação, intitulada: "Paraná: Quando Moro trabalhou para o PSDB, ajudou a desviar R$ 500 milhões da Prefeitura de Maringá".

Ouvido em juízo, Moro declarou que nunca trabalhou para o partido, nunca auxiliou ou advogou para a prefeitura de Maringá, e nunca auxiliou em desvio de dinheiro público. O blogueiro, por sua vez, disse que apenas replicou a notícia, alterando o título.

Ao analisar, o relator, desembargador Federal André Nekatschalow, considerou que o texto publicado no blog não retratou a realidade ao vincular Moro a advogado e a partido político, nem ao mencionar ligação entre o juiz e Alberto Youssef, réu em processo criminal no qual Moro atua.

Para o desembargador, "é manifesta a ofensa à honra do juiz Federal Sergio Fernando Moro, a configurar a prática de crimes tanto pela referência direta quanto indireta ao magistrado."

"Com efeito, a confiança do cidadão no Poder Judiciário está vinculada à atuação do juiz, cuja conduta deve se pautar pela imparcialidade, independência, integridade pessoal e profissional, sendo absolutamente vedado o exercício de atividade político-partidária."

"A notícia que atribui ao magistrado a vinculação a partido político e a réu de processo criminal relativo à Operação Lava Jato, em que exerce a jurisdição, claramente ofende sua reputação e, ao imputar-lhe falsamente crimes, patenteia o propósito de ofender sua honra, a caracterizar as práticas de difamação e calúnia", completou Nekatschalow. O desembargador destacou que a mera citação da fonte não é hábil a eximi-lo da responsabilidade criminal.

"Ao reproduzir o texto e modificar seu título, reproduziu as ofensas por sua livre vontade, tornando-se, portanto, autor direto da difamação e da calúnia perpetradas contra o juiz federal em razão da função que desempenha. É evidente que o acusado, ao menos, assumiu o risco de caluniar e difamar o magistrado por meio da rede mundial de computadores."

O relator destacou que a culpabilidade do réu é acentuada em razão da experiência profissional como jornalista, uma vez que conhecia o dever de prezar pela verdade e correção das informações.

A 5ª turma revisou a dosimetria para manter a pena-base acima do mínimo legal, mas reduzir a fração de aumento.

  • Processo: 0013800-35.2015.4.03.6181

Veja a decisão.

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