STF rejeita denúncia contra Jucá envolvendo grupo Gerdau
A decisão da 2ª turma foi unânime.
Da Redação
terça-feira, 27 de março de 2018
Atualizado às 15:26
*Matéria atualizada em 3/4/2019 para acréscimo de informações.
A 2ª turma do STF rejeitou nesta terça-feira, 27, denúncia da PGR contra o senador Romero Jucá e o empresário Jorge Gerdau. Eles foram acusados de corrupção passiva e ativa, respectivamente, e de lavagem de dinheiro; a PGR alegou que Jucá teria atuado em favor dos interesses do grupo na redação de emenda à MP 627/13, convertida na lei 12.973/2014, que trata de matéria tributária.
O subprocurador-Geral Edson Oliveira de Almeida estava pouco à vontade em ter que defender a denúncia do parquet no caso Jucá. De fato, afirmou que "não tem muita familiaridade nem simpatia pelo Direito Penal" e que prefere dar parecer em habeas corpus que falar nestes casos. Pediu, no entanto, o recebimento da denúncia na íntegra.
Na tribuna, a defesa do empresário Jorge Gerdau foi feita pelo advogado Nilo Batista (Nilo Batista e Advogados Associados). Ouça a íntegra da sustentação oral:
Falta de justa causa
O relator do inquérito, ministro Fachin, afirmou no voto que "é perceptível" que a interlocução entre Jucá e Gerdau em torno da edição da lei 12.973 - resultado da conversão da medida provisória - é fato assumido pelas partes, sendo possível inferir das mensagens reproduzidas (e-mails) um intenso debate envolvendo as emendas legislativas apresentadas à MP.
"Sobressai da interação que a dinâmica inerente à atuação legislativa não evidencia a ocorrência de circunstâncias motivadas por intenções escusas. (...)
Nada há de concreto a evidenciar que as negociações em torno dessa medida provisória resultaram em efetiva promessa e no recebimento de vantagem indevida, afigurando situação diversa daquela ínsita ao processo dialético que é ordinariamente ligada ao campo político."
Para Fachin, não há suficiente comprovação na denúncia do nexo de causalidade em torno das negociações da MP 627, especialmente na ausência de qualquer outro indício na percepção dos valores a título de promessa de vantagem.
"A narrativa que pretende estabelecer a correlação entre a doação eleitoral supostamente negociada em favor do senador e os depósitos realizados pela Gerdau Aços/SA nas contas do PMDB não encontra suporte indiciário seguro para o prosseguimento da persecução criminal, seja pela flagrante diferença entre os valores repassados por intermédio do comitê financeiro estadual em determinadas doações, seja pela dificuldade em identificar, à mingua de dados concretos, a origem do dinheiro, devido à intensa movimentação de depósitos verificados em favor do comitê, permitidas, à época, doações eleitorais de pessoas jurídicas."
Conforme o relator, há fragilidade no elemento indiciário da tese acusatória, diante da inexistência de outros registros que revele o vínculo das contas da campanha com o processo legislativo.
Os ministros Toffoli e Celso de Mello, únicos presentes à sessão, acompanharam o relator. O ministro Toffoli destacou: "Pretendeu-se aqui criminalizar a política, a própria democracia."
Confira o esclarecimento público da Gerdau:
No último dia 28 de março, foi publicado o acórdão da 2ª turma do STF. A defesa de Jorge Gerdau foi patrocinada em conjunto pelos escritórios Nilo Batista e Advogados Associados, Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado - Advogados e Fayet Advocacia Criminal.
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Processo: Inq 4.347
Confira a íntegra da decisão.