TST: Falta de documentos eliminados por determinação judicial configura cerceamento de defesa
Corte anulou acórdão e determinou retorno dos autos para conceder ao trabalhador nova juntada de documentos.
Da Redação
terça-feira, 27 de março de 2018
Atualizado às 09:26
Por reconhecer que houve cerceamento de defesa, a 8ª turma do TST deu provimento a recurso de revista em fase de execução para reconhecer a nulidade de acórdão em que tribunal regional concluiu pela impossibilidade de conferir valores relativos à complementação da aposentadoria devido à falta de documentos - documentos estes, por sua vez, excluídos pelo próprio Judiciário.
A ação trabalhista discutia diferenças de complementação de aposentadoria. A reclamante havia se insurgido, em agravo de petição, com relação à base de cálculo da complementação utilizada pelo laudo pericial. O TRT, por sua vez, negou provimento ao agravo sob o fundamento de que estava impossibilitado de conferir a correção dos valores apontados por falta de documentos. Na decisão, no entanto, o próprio Tribunal consignou, expressamente, que a falta de documentos, os quais primeiramente haviam sido autuados na carta de sentença, decorreu de sua eliminação por determinação judicial.
Irresignado, o trabalhador interpôs recurso de revista. Ao analisar, a 8ª turma entendeu que estava evidente o cerceio do direito de defesa do exequente, "pois os valores por ele apontados não puderam ser conferidos, haja vista a ausência de documentos, ou melhor, tendo em vista que os documentos existentes haviam sido eliminados por determinação judicial".
Assim, deu provimento à revista para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao tribunal regional de origem, a fim de conceder às partes a oportunidade para juntada de documentos ou, sendo necessário, providenciar a restauração dos autos cujos documentos foram eliminados, de modo a possibilitar a análise correta da efetiva base de cálculo de complementação da aposentadoria.
A advogada Marina Aidar de Barros Fagundes (Aidar Fagundes Advogados) sustentou oralmente pelo trabalhador no TST.
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Processo: 216300-50.1997.5.02.0043
Veja a decisão.
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