Corretora pede reconhecimento de vínculo empregatício e é condenada por má-fé
Mulher prestou depoimento com informações contraditórias com provas trazidas por ela própria.
Da Redação
domingo, 25 de março de 2018
Atualizado em 21 de março de 2018 13:58
O juiz do Trabalho substituto Carlos Eduardo Marcon, da 2ª vara de São Paulo/SP, não reconheceu vínculo empregatício entre uma corretora e um grupo imobiliário e ainda condenou a corretora por litigância de má-fé por prestar informações contraditórias.
A mulher ajuizou ação contra um grupo imobiliário alegando que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias e as comissões devidas pelas vendas que realizou. O grupo, por sua vez, negou a ocorrência de qualquer vínculo contratual com a autora argumentando que ela não intermediou nenhuma venda para o grupo.
Ao analisar o caso, o juiz constatou diversas oscilações no depoimento da mulher que disse desconhecer um documento juntado por ela própria. O magistrado também pontuou que uma das provas trazidas pela autora, uma planilha de vendas, é de período anterior aquele em que a ela pede reconhecimento de vínculo. Carlos Marcon frisou que a autora não soube o que responder quando foi questionada sobre a obtenção desses documentos em período no qual nem trabalhava na empresa.
Diante da situação, o magistrado não só negou o reconhecimento de vínculo empregatício como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa.
"Reputo que a autora litigou de má-fé, nos termos do art. 80, II, V e VI do CPC, bem como art. 793-B da CLT, lançando mão de uma verdadeira aventura jurídica, prestando informações contraditórias, frágeis e desprovidas de qualquer amparo, trazendo documentos junto com a inicial de período distinto daquele que alega que laborou, sem sequer conhecer a origem dos documentos, retificando diversas vezes suas declarações em depoimento pessoal, o que revela que buscou nitidamente alterar a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e provocando o Poder Judiciário de forma absolutamente infundada."
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Processo: 1000783-82.2017.5.02.0006
Veja a íntegra da decisão.