Inquérito contra governador Beto Richa é trancado por nulidade em provas de delação
A decisão é da 2ª turma do STF, em processo relatado pelo ministro Gilmar.
Da Redação
terça-feira, 20 de março de 2018
Atualizado às 16:08
A 2ª turma do STF decidiu nesta terça-feira, 20, em decisão unânime, trancar inquérito contra o governador do Paraná Beto Richa, por nulidades na investigação e nos acordos de colaboração premiada que implicaram o governador.
O governador teve instaurado inquérito contra si no STJ, em março de 2016, para apurar delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral, com base nas declarações do colaborador Luiz Antônio de Sousa, em acordo firmado com o MP/PR e homologado pelo juízo da 3ª vara Criminal de Londrina/PR. No caso, foi firmado um acordo com o parquet local e posteriormente um segundo.
Conforme narrou Gilmar, o colaborador sustentou que um grupo de auditores da Receita do Estado cobrava de empresários vantagem indevida. E no período eleitoral de 2014 vários recursos teriam sido repassados à campanha do paciente para governador.
Ao mencionar o valor da nota apresentada pelo colaborador como prova - pouco mais de R$ 5 mil - Gilmar começou a tecer severas críticas à atuação do Ministério Público no país.
Com relação ao caso concreto, o ministro mencionou que o STJ, ao analisar a validade do acordo em setembro do ano passado, reconheceu a usurpação da própria competência, mas apenas após a homologação do acordo de colaboração.
Porém, para o relator, houve usurpação de competência da PGR e do STJ: "A interpretação do STJ está em flagrante descompasso com o entendimento desta Corte. Está bem assentado no STF que a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do Tribunal competente para a respectiva homologação, em consequência do órgão do Ministério Público que atua perante a Corte. (...) Veja que o Ministério Público local não apenas invadiu duas vezes a competência da PGR e do STJ, como ofereceu ao acusado [colaborador] benefício sem embasamento legal."
Assim, reconheceu a ineficácia das provas do acordo e determinou o trancamento da investigação contra o governador.
No mesmo sentido foi o voto dos colegas de turma. O ministro Toffoli afirmou que o parquet local agiu "em total usurpação de competência colhendo informações sobre autoridade com prerrogativa de foro":
"O Poder Judiciário é instrumento de pacificação social não de criação de confusão e muito menos de caos. E nós como instância última temos que saber a responsabilidade e o peso que recai sobre nossas togas."
Para Toffoli, não se pode "ratificar aquilo que de nascença é uma excrecência", e lembrou como exemplo o caso de Demóstenes Torres.
Por sua vez, o ministro Lewandowski afirmou:
"Nós assentamos que o Judiciário não pode ingressar no mérito das delações premiadas, mas pode e deve expungir do acordo todas as cláusulas que desbordem do linde da legalidade e que colidam com matéria de ordem pública."
O quarto voto foi o do ministro decano Celso de Mello, para quem "os fatos não oferecem alternativa se não reconhecer a absoluta ineficácia do acordo relativamente a este paciente quanto às provas produzidas mediante ato de colaboração premiada de Luiz Antônio de Souza".
Divergiu parcialmente o ministro Fachin, que considerou que o STJ pode examinar o conteúdo, os termos e a regularidade do acordo de colaboração premiada levada a efeito, mas não acredita que o momento é de excluir as provas. "Entendo prematuro o trancamento do inquérito. Não é hipótese de excluir as provas mas submete-las ao juízo de valor do Superior Tribunal de Justiça. Se em tese o STJ poderá ratificar o acordo, não parece ter sentido fazer exclusão definitiva das provas até que o STJ, à luz da Constituição, se pronuncie", afirmou o presidente da turma.
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Processo: HC 151.605