Ex ministra Zélia Cardoso é absolvida de crime de corrupção passiva
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Da Redação
quarta-feira, 19 de julho de 2006
Atualizado às 08:27
Corrupção passiva
Ex ministra Zélia Cardoso é absolvida
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região julgou a apelação criminal nº 1999.34.00.034492-3/DF, e, por unanimidade, absolveu Zélia Maria Cardoso de Mello de Oliveira Paula, ex Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento do Governo Fernando Collor, das imputações de prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, combinado com o art. 327, § 2º e 71, caput, todos do Código Penal, por insuficiência de prova (art. 386, VI, do Código de Processo Penal).
A ação penal, movida pelo Ministério Público Federal, acusava a ex-Ministra de, em razão do cargo que ocupava, ter recebido cerca de U$$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil dólares) do denominado "esquema PC", para pagamento de suas despesas pessoais e da reforma de sua casa. O dinheiro havia sido depositado na conta de seu secretário particular, João de Camargo Oliveira, por correntistas fantasmas. Conforme a denúncia, as despesas de hospedagem de Zélia e de toda a equipe econômica na Academia de Tênis, em Brasília, foi paga por Paulo César Farias. Em contrapartida ao recebimento de valores por PC Farias, Zélia estaria envolvida, segundo o MPF, na concessão de reajuste de tarifas de transportes rodoviários, favorecendo a RODONAL.
De acordo com os magistrados da 3ª Turma, não há, nos autos, provas suficientes para a condenação. Nenhuma prova material ou testemunhal foi capaz de comprovar a veracidade das acusações ou o nexo causal entre os valores depositados na conta de João Camargo com as despesas da reforma da casa, nem entre aqueles valores e as portarias que concediam o reajuste de tarifas.
No entendimento do Relator Tourinho Neto, seguido, à unanimidade, pelos demais membros da 3ª Turma, Desembargadores Federais Cândido Ribeiro e Olindo Menezes, "os indícios servem como elemento de prova, tendo o mesmo valor da prova direta, pois nem todo crime se prova diretamente, pois há crimes camuflados. Todavia, é necessário que o nexo com o fato a ser provado seja lógico e próximo. É preciso, pois, que o indício gere certeza e permita, de forma contundente, eliminarem-se as hipóteses favoráveis ao acusado. Indícios que deixam dúvida quanto ao que aconteceu não podem servir de fundamento para uma sentença condenatória. É de atentar-se que indício não se confunde com suspeita. E a suspeita, por mais forte que seja, não possibilita a condenação do denunciado".
ACR 1999.34.00.034492-3/DF.
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