STJ reduz danos morais para família de vítima do acidente da TAM em Congonhas
Valor passou de R$ 500 mil para R$ 300 mil. Por outro lado, turma incluiu 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 e FGTS no cálculo do pensionamento.
Da Redação
quinta-feira, 15 de março de 2018
Atualizado às 19:36
A 3ª turma do STJ julgou na última terça-feira, 13, recursos que envolviam a família de engenheiro morto no acidente aéreo de 2007 em Congonhas/SP, quando um avião da TAM atravessou a pista do aeroporto e colidiu com o prédio em frente, da companhia.
Foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a TAM e contra o Unibanco Seguros S.A. Em 1º grau, a TAM foi condenada a pagar R$ 300 mil de danos morais a cada uma das vítimas, com acréscimos de atualização monetária e juros de mora desde o arbitramento e citação. No TJ/SP, a indenização foi fixada em R$ 500 mil, totalizando R$ 1 mi (esposa e filho do falecido), com atualização monetária a partir da data da sentença.
No Tribunal Superior, o relator dos recursos, ministro Cueva, atendeu parcialmente aos pedidos. O ministro concluiu que deveriam ser incluídos o 13º salário, as férias remuneradas acrescidas de 1/3 e do FGTS no cálculo do pensionamento, já que presente nos autos a prova de trabalho assalariado na época do sinistro.
Cueva também considerou que o termo final do pagamento da pensão mensal é a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, expectativa de vida do cidadão brasileiro estipulada pelo IBGE à época. A data do evento danoso foi fixada como termo inicial dos juros de mora.
Por outro lado, o ministro negou a inclusão de promoções futuras na carreira e participação nos lucros, diante da eventualidade de tais fatos.
Com relação ao recurso da TAM, o relator reduziu o valor da indenização por danos morais, tornando-os novamente R$ 300 mil, como fixado na sentença de origem, com a incidência da correção monetária a partir da data do julgamento no STJ.
"O montante fixado supera os parâmetros considerados razoáveis por esta Corte Superior, devendo, pois, ser reduzido."
A decisão do colegiado foi unânime.
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Processo: REsp 1.422.873