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Justiça do Trabalho

Reforma trabalhista: Três pontos fundamentais ainda travam na Justiça

Para a especialista Monica Gonçalves, do BTLAW, recolhimento de contribuição sindical, honorários de sucumbência e demissões em massa causam conflitos.

Da Redação

quarta-feira, 14 de março de 2018

Atualizado em 13 de março de 2018 16:09

As mudanças previstas na reforma trabalhista ainda geram debates e análises por profissionais de diferentes áreas. A especialista Mônica Gonçalves, do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLaw), analisou os principais pontos da legislação que ainda travam na Justiça.

Para ela, questões que envolvem o recolhimento de contribuição sindical patronal e dos empregados, os honorários de sucumbência e as demissões em massa têm provocado muita insegurança às empresas.

Segundo a especialista, antes da reforma não havia condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações trabalhistas "ou seja, quem perdesse a ação não tinha que pagar honorários devidos ao advogado da outra parte".

"Após a reforma, não tem havido consenso dos juízes quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A recomendação às empresas é para que recorram de decisões que gerem condenação ao pagamento de honorários."

Outro ponto destacado por Mônica é que a legislação tornou facultativas as contribuições sindicais, tanto patronal quanto dos empregados. "A regra, portanto, é o não recolhimento, pois somente haverá o pagamento das contribuições desde que prévia e expressamente autorizadas", enfatizou.

"Contudo, a alteração legal é objeto de várias ADIns no STF, todas movidas por sindicatos. Nenhuma das ações foi julgada e nem foi concedida liminar em qualquer delas."

A especialista sinalizou, ainda, que a possibilidade de realização de demissões coletivas sem prévia negociação com os sindicatos das categorias profissionais também gerado dúvidas.

"Não há, ainda, um consenso dos tribunais regionais acerca da possibilidade de realização de dispensa em massa sem prévia negociação com o sindicato, inclusive em razão de disposição constitucional. A efetividade e a legalidade de referida forma de dispensa ainda serão objetos de inúmeras discussões judiciais até que um modelo seja formatado e validado pelo Judiciário."

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