É ilegal excluir contribuinte do PERT se não transcorrido prazo de atraso de parcela
PGFN rescindiu contrato de empresa que não quitou parcela por erro no sistema do Programa.
Da Redação
quarta-feira, 7 de março de 2018
Atualizado em 6 de março de 2018 16:54
O juízo da 19ª vara Cível Federal de SP deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, para determinar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspenda a exigibilidade de crédito tributário de uma empresa contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT que teve o contrato rescindido por atraso no pagamento de parcela.
A empresa aderiu ao programa em agosto de 2017 incluindo todas as dívidas existentes no cadastro, quitando a entrada de cinco parcelas. Entretanto, não conseguiu realizar o pagamento de outra parcela até a data do vencimento.
Depois disso, a empresa obteve o montante necessário para quitar a dívida, mas, por erro no sistema, não conseguiu a emissão da guia DARF para liquidar a parcela faltante. Em razão da dívida, a companhia teve seu contrato de adesão ao programa encerrado pela PGFN.
Ao analisar o caso, o juízo da 19ª vara Cível Federal de SP considerou que a lei 13.496/17, que institui o PERT, determina que parcelas pagas em até 30 dias depois do vencimento não configuram o inadimplemento. O magistrado também entendeu que o contribuinte tem direito ao depósito do valor questionado judicialmente e a consequente suspensão de exigibilidade do crédito.
Em razão disso, o juízo considerou que é ilegal a exclusão do contribuinte do PERT em casos nos quais o prazo de 30 dias de atraso da parcela não foi transcorrido, determinando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, e mantendo a impetrante no PERT até decisão final.
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Processo: 5004809-29.2018.4.03.6100
Confira a íntegra da sentença.