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Previdência

Aposentadoria especial deve observar legislação vigente em tempo trabalhado, diz advogado

Decisões da 3ª turma Recursal do TRF da 1ª região asseguraram contagem do tempo pretérito de serviço em condições especiais.

Da Redação

quarta-feira, 7 de março de 2018

Atualizado em 6 de março de 2018 14:02

No dia 20 de fevereiro, o TRF da 1ª região julgou três processos referentes à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Nos três casos, os beneficiários buscavam o reconhecimento do período trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A 3ª turma Recursal do DF reconheceu, nos julgamentos, o trabalho em períodos especiais anteriores ao mês de abril de 1995 e considerou que os casos se encaixam nas previsões dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, que tratam da concessão do benefício.

Para o advogado especialista em Direito Previdenciário Odasir Piacini Neto, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, "o cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral", conforme prevê o artigo 70, §1º do decreto 3.048/99 - que regula a Previdência Social.

Por isso, de acordo com o advogado, as alterações legislativas que vieram após esse período devem assegurar a contagem do tempo pretérito, "de forma a não retirar direitos já assegurados ao trabalhador". Piacini cita também decisão do STJ, no julgamento do REsp 425.660, que determinou a contagem de tempo de acordo com a legislação vigente no período computado.

O causídico comenta ainda que até o advento da lei 9.032/95, que alterou dispositivos de leis referentes aos planos da previdência social, admitia-se duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: o enquadramento por categoria profissional - de acordo com a atividade desempenhada prevista em regulamento - ou por enquadramento de agente nocivo.

Segundo Piacini, este último foi o entendimento aplicado pela 3ª turma Recursal do TRF da 1ª região nos casos julgados em fevereiro, segundo o qual, "independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência".

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