MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mera condição de sócios e advogados de empresa não basta para acusação de crime tributário
STJ

Mera condição de sócios e advogados de empresa não basta para acusação de crime tributário

Para ministro Reynaldo Soares, mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja.

Da Redação

segunda-feira, 5 de março de 2018

Atualizado às 08:15

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator na 5ª turma do STJ, reconheceu a inépcia de denúncia que não faz descrição mínima das condutas imputadas a cada um dos denunciados por suposta ação para suprimir tributo. Os denunciados são sócios das empresas e advogados destas.

Os autores do recurso foram denunciados por associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e crime contra a ordem tributária e alegaram na Corte Superior que não foi individualizada a conduta imputada. Conforme os autores, foram denunciados todos os sócios, sem se distinguir aqueles que efetivamente teriam poder de administração.

Denúncia inepta

Concluiu o relator que os recorrentes foram denunciados apenas em virtude de serem sócios das empresas ou advogados destas.

"Não se descreve eventual liame entre o resultado típico e a conduta dos acusados. Não se observa, portanto, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre seus comportamentos e o fato delituoso. A acusação limitou-se a vinculá-los ao crime porque eram sócios das empresas envolvidas na supressão fraudulenta de ICMS ou porque eram advogados das empresas."

Conforme o ministro, mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação contra si.

"A mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva."

Assim, entendeu que deve ser trancada a ação penal para todos os recorrentes e com relação a todos os fatos.

"Não é possível depreender, pela leitura da denúncia, que todos os recorrentes tinham conhecimento da fraude que estava sendo perpetrada com a finalidade de suprimir tributo. Assim, a imputação indiscriminada dos crimes de quadrilha, falso e do crime tributário a todos os sócios da primeira empresa, bem como a todos os sócios da segunda empresa, e ainda aos advogados destas, revela verdadeira responsabilidade penal objetiva."

Os advogados Rodrigo José Mendes Antunes e Luiz Antonio Borri, sócios da banca Walter Bittar Escritório de Advocacia, atuaram na defesa dos recorrentes.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...