Reclamante é condenado a pagar mais de R$ 700 mil de sucumbência
Decisão é da juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, de Rondonópolis/MT.
Da Redação
sexta-feira, 2 de março de 2018
Atualizado às 14:33
A juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, de Rondonópolis/MT, condenou um trabalhador a pagar mais R$ 700 mil em honorários sucumbenciais a uma empresa de transportes.
O autor ingressou com ação trabalhista contra a companhia e uma administradora alegando não ter recebido diversos benefícios salariais por parte das requeridas e afirmando que sofreu descontos em comissões e redução salarial. Ele também pleiteou indenização substitutiva em virtude do cancelamento de uma viagem, prometida pela empresa como prêmio para funcionários que alcançassem o maior número de metas.
Ao julgar o caso, a juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco considerou que não havia responsabilidade da administradora no caso, já que ela teria sido contratada pela companhia de transporte - única empregadora para qual o funcionário prestava serviços.
A magistrada ponderou que o autor não poderia ter ficado sem o cumprimento da promessa à qual ele já havia obtido direito por ter atendido aos requisitos necessários. Por essa razão, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização substitutiva por causa do cancelamento da viagem.
Sucumbência
Ao analisar os demais pedidos do autor, a magistrada julgou cada um deles improcedentes. Em razão disso, condenou o trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 5% do valor de cada uma das reinvidicações feitas pelo funcionário que não foram deferidas. O valor totalizou mais de R$ 700 mil.
"A parte autora é sucumbente quanto aos pedidos de pagamento de diferenças de comissões de venda de veículos, de horas extras, dias de descanso remunerado em dobro, de multa do art. 477 da CLT, de indenização adicional do art 9º da lei 7238/84 e indenização por danos morais.
O autor atribuiu aos pedidos, respectivamente, os valores de R$ 1.143.120,50, R$ 555.066,22, R$ 355.734,50, R$ 94.178,14, R$ 77.084,64 e R$ 12.825.768,00. Sobre todos estes valores atualizados deve o autor pagar honorários de sucumbência no percentual de 5%."
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Processo: 0001922-90.2016.5.23.0021
Confira a íntegra da sentença.